Decisão · STJ

STJ AREsp 2861023

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 211/STJ, decorrente da inovação recursal em sede de embargos de declaração na origem. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para negar provimento ao agravo não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da ementa a seguir (fls. 663) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO." Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos(fls. 523-524): "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PROTEÇÃO DE VEÍCULO POR ASSOCIAÇÃO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO EM RAZÃO DE INCÊNDIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES E DANOS SENTENÇA DE PARCIALMENTE PROCEDÊNCIA. EMERGENTES. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DOS LUCROS CESSANTES, OBSERVANDO O LUCRO PRESUMIDO DE 40% (QUARENTA POR - NÃOCENTO) SOBRE O FATURAMENTO BRUTO DO APELADO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE RECUSA LEGÍTIMA PELA FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA DO VEÍCULO SEGURADO - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE EXCLUSÃO DE RISCOS - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1. Pretensão subsidiária da seguradora de redução dos lucros cessantes, observando lucro presumido de 40% (quarenta por cento) sobre o faturamento bruto do apelado - matéria não abordada na origem - inovação recursal configurada - impossibilidade de análise na via recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição - recurso parcialmente conhecido. 2. Alegação de recusa legítima da indenização securitária, conforme cláusula 4.2 alínea IV, pois o sinistro de incêndio decorreu por vazamento do combustível no motor do veículo - não acolhimento - vistoria técnica, prova unilateral, não se sobrepõe sobre perícia judicial que, apesar de ter sido inconclusiva sobre a causa do incêndio, apurou que os danos existentes no veículo não apontam indícios de vazamento de combustível ou falta de manutenção - ausência de comprovação de hipótese de exclusão de risco - ônus de provas que incumbia à requerida - artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil - indenização securitária mantida. 3. Pretensão de afastamento dos lucros cessantes por ausência de cobertura - descabimento - demonstração efetiva da perda dos ganhos que foram frustrados pela falta de pagamento da indenização securitária através das notas fiscais de serviços realizados pelo veículo segurado antes do sinistro. 4. Sentença de parcial procedência mantida, com condenação ao pagamento da indenização securitária pela perda total do veículo e lucros cessantes. 5. Apelação Cível conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 557-571). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que a Súmula 211/STJ aplicada deve ser afastada pois, além de terem sido opostos os competentes embargos de declaração na origem indicando especificamente referido artigo, é possível o prequestionamento ficto, havendo também indicação, no recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, com vistas à abrir a via especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fl. 688). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 211/STJ, decorrente da inovação recursal em sede de embargos de declaração na origem. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para negar provimento ao agravo não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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