Decisão · STJ

STJ AREsp 2824726

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-07publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação de um dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - a ausência de enfrentamento do óbice da Súmula n. 5/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUIÇÃO NACIONAL DE BENEFICÊNCIA contra decisão de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.023-1.027). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 919): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EXCLUSÃO DE EMPREGADO APOSENTADO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DEMISSÃO POSTERIOR SEM JUSTA CAUSA. CUSTEIO DE FORMA INTEGRAL PELO EMPREGADO. DIREITO DE SER MANTIDO NO PLANO DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA COM PREVISÃO ESPECÍFICA NO REGIMENTO INTERNO DA FUNDAÇÃO. 1. Sabe-se que é garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde oriundo do vínculo empregatício o direito a ser mantido como beneficiário nas mesmas condições de cobertura enquanto vigente o contrato de trabalho, sob a condição de assumir o pagamento integralmente. 2. O art. 31 da Lei 9.656/98 não evidencia, de forma explícita, que a aposentadoria deve dar-se posteriormente à vigência do contrato de trabalho, limitando-se a indicar a figura do aposentado - sem fazer quaisquer ressalvas -, que tenha contribuído para o plano de saúde, em decorrência do vínculo empregatício. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. No agravo interno, o agravante aduz que, em suas razões recursais, impugnou especificamente a suposta incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.042). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação de um dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - a ausência de enfrentamento do óbice da Súmula n. 5/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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