Decisão · STJ

STJ AREsp 2810082

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO. INDEFERIMENTO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. PREPARO INCORRETO. MENOR QUE O DEVIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial, tendo em vista os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base no no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS MARQUES PINTO (JOSÉ CARLOS) contra decisão do Desembargador Gastão Toledo de Campos Mello Filho, Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento ao seu apelo nobre, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em razão da deserção. (e-STJ, fls. 504/505) O agravante, em suas razões, sustenta que (1) houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem não teria valorizado adequadamente as provas produzidas, especialmente o depoimento do tesoureiro da instituição educacional, que mencionou a concessão de descontos a outros pais de alunos durante a pandemia da COVID-19; (2) a decisão recorrida violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao não observar o contraditório e a ampla defesa; (3) o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça foi equivocado, pois o agravante teria comprovado sua hipossuficiência econômica; (4) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento na deserção, seria injusta, pois apresentou comprovante de agendamento do preparo. A parte agravada, INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL (INSTITUIÇÃO PAULISTA), apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, sob os seguintes argumentos: (a) o agravante não comprovou sua hipossuficiência econômica, tendo apresentado documentos que demonstram renda incompatível com o benefício da gratuidade da justiça; (b) recurso especial foi corretamente declarado deserto, pois o agravante não realizou o recolhimento do preparo no prazo legal, limitando-se a apresentar comprovante de agendamento; (c) não houve cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo de origem analisou todas as provas produzidas e fundamentou adequadamente sua decisão; (d) não se pode conhecer do recurso especial, pois as alegações do agravante demandariam reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO. INDEFERIMENTO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. PREPARO INCORRETO. MENOR QUE O DEVIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial, tendo em vista os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base no no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. Agravo não conhecido.
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