Decisão · STJ

STJ AREsp 2942497

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. HIPOTECA. ATRASO. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE 1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que concluiu que houve falha na prestação do serviço pela incorporadora demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JFE 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão (e-STJ fls. 390/393) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 396/403), a agravante alega que, "(..) diferentemente do entendimento adotado pela decisão agravada, não há o óbice expresso da referida súmula, já que não se mostra necessária a incursão na seara fático-probatória para concluir-se ter havido a apontada ofensa aos artigos 186 e 927 do CC, porque o acórdão recorrido declara expressamente que o dano moral faz-se presente pelo descumprimento contratual". Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 408/421, pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório.. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. HIPOTECA. ATRASO. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE 1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que concluiu que houve falha na prestação do serviço pela incorporadora demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido.
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