STJ AREsp 2618204
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por segurada em ação de responsabilidade obrigacional securitária, buscando indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, alegadamente cobertos pela apólice de seguro habitacional obrigatório. 2. Sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, considerando que o contrato de mútuo habitacional havia sido liquidado em 2001, extinguindo também a cobertura do seguro habitacional. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região inicialmente reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Posteriormente, em embargos de declaração, reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal no processo, mas pronunciou a ausência de interesse processual da autora, por falta de demonstração de comunicação válida do sinistro à seguradora, extinguindo o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação válida do sinistro à seguradora retira o interesse processual da segurada para o ajuizamento ou prosseguimento da ação de indenização securitária. III. Razões de decidir 5. O interesse de agir pressupõe a necessidade e adequação da tutela jurisdicional para proteger um interesse substancial, o que exige a demonstração de lesão ou ameaça a direito. A ausência de comunicação válida do sinistro à seguradora impede a configuração de lesão ou ameaça a direito, retirando o interesse processual. 6. O art. 771 do Código Civil estabelece que o segurado deve comunicar o sinistro à seguradora logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. A comunicação do sinistro formaliza o pedido de pagamento da indenização securitária, sendo condição indispensável para o exercício do direito de ação. 7. A pretensão recursal da segurada demandaria o reexame de matéria fática, o que atrai os óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de IRENE BUONO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 2346): "ADMINISTRATIVO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CAIXA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Reconhecido, em sede de julgamento do Recurso Especial da parte autora, que a quitação do contrato não afasta a cobertura securitária sobre vícios construtivos. 2. O STF pacificou a questão da legitimidade da CEF para figurar no polo processual em demandas envolvendo contrato de seguro vinculado à apólice pública, consoante trecho do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE 827996/PR: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". 3. A inércia da parte autora ao não fazer comunicação administrativa do sinistro à seguradora retira o respectivo interesse processual, que é condição necessária ao exercício do direito de ação." Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, mas foram providos os aclaratórios manifestados por LIBERTY SEGUROS S.A. e pela Caixa Econômica Federal, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2402-2405): "EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PRÉVIA COMUNICAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A questão pertinente à quitação do contrato não afastar a cobertura securitária foi exaurida no STJ, no julgamento em que determinado o retorno do feito a esta Corte para novo exame do apelo. No reexame do apelo, afirmou-se o interesse da CEF na lide, e a competência da Justiça Federal, além da ausência de interesse processual da parte autora, por ausência de demonstração de comunicação válida à seguradora a respeito do sinistro, não havendo óbice em extinguir-se o feito, sem exame do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC. 2. Providos os declaratórios de LIBERTY SEGUROS S/A e da CEF para, concedendo-lhes efeitos infringentes, corrigir o dispositivo do acórdão, que passa a ser: "Ante o exposto, voto por extinguir o feito, de ofício, com base no artigo 485, VI, do CPC, tendo em vista a ausência de interesse processual da parte autora." 3. Desprovidos os declaratórios da parte autora, pois trazem inconformidade com o desfecho do processo, sendo mera rediscussão do mérito." Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 2.424-2.430), além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) Artigo 507 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido a violação ao instituto da preclusão, uma vez que o Tribunal a quo teria rediscutido matéria já decidida, relativa ao interesse de agir, que estaria preclusa, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (II) Artigo 105, § 2º, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido teria contrariado jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ao reapreciar matéria preclusa, o que seria relevante para a admissão do recurso especial, conforme a norma constitucional de eficácia limitada; (III) Artigo 473 do CPC/1973, atual artigo 507 do Novo CPC, pois o Tribunal a quo teria descumprido a decisão do Superior Tribunal de Justiça ao não reconhecer a cobertura securitária para vícios de construção, rediscutindo o interesse de agir, o que violaria a coisa julgada e a preclusão consumativa da matéria. Contrarrazões ofertadas às fls. 2443-2454 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 4ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 2.457-2.460), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 2.472-2.482). Não foi oferecida contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por segurada em ação de responsabilidade obrigacional securitária, buscando indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, alegadamente cobertos pela apólice de seguro habitacional obrigatório. 2. Sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, considerando que o contrato de mútuo habitacional havia sido liquidado em 2001, extinguindo também a cobertura do seguro habitacional. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região inicialmente reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Posteriormente, em embargos de declaração, reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal no processo, mas pronunciou a ausência de interesse processual da autora, por falta de demonstração de comunicação válida do sinistro à seguradora, extinguindo o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação válida do sinistro à seguradora retira o interesse processual da segurada para o ajuizamento ou prosseguimento da ação de indenização securitária. III. Razões de decidir 5. O interesse de agir pressupõe a necessidade e adequação da tutela jurisdicional para proteger um interesse substancial, o que exige a demonstração de lesão ou ameaça a direito. A ausência de comunicação válida do sinistro à seguradora impede a configuração de lesão ou ameaça a direito, retirando o interesse processual. 6. O art. 771 do Código Civil estabelece que o segurado deve comunicar o sinistro à seguradora logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. A comunicação do sinistro formaliza o pedido de pagamento da indenização securitária, sendo condição indispensável para o exercício do direito de ação. 7. A pretensão recursal da segurada demandaria o reexame de matéria fática, o que atrai os óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.