STJ AREsp 1836017
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DA CONDENAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, a e le negar provimento (fls. 6.927/6.935). A parte agravante afirma que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, não depende da revisão de fatos e de provas presentes nos autos. Alega (fl. 6.942): .. se cuida, na verdade, de uma discussão estritamente jurídica a respeito da extensão e da natureza da responsabilidade civil atribuída ao agente público federal, então gerente jurídico regional, por suposto prejuízo causado ao patrimônio da Caixa Econômica Federal. Não se discute, nestes autos, a existência do pagamento efetuado. Tampouco se põe em dúvida a materialidade fática do ato praticado, consubstanciado na autorização, emitida pelo então gerente jurídico, Dr. Ricardo Armando Cunha de Aguiar Mariz, para o pagamento direto aos credores em praça judicial. O objeto da controvérsia é, especificamente, de caráter jurídico, circunscrito à indagação sobre a legalidade do procedimento adotado e, sobretudo, sobre o grau de responsabilidade pessoal do agente em face de consequências jurídicas posteriores ao ato praticado a saber, a condenação judicial da instituição financeira federal ao pagamento duplicado de honorários advocatícios. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 6.964). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DA CONDENAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.