STJ AREsp 2902358
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 115/STJ, pois consignou a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimento do subscritor dos recursos. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 115 do STJ. O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS assim ementado (fls. 371-383): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO AUTOMÁTICO CONTA-CORRENTE. NÃO COMPROVADA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO QUANTIA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Sentença reconheceu cobrança indevida na conta-corrente da consumidora e determinou a devolução da quantia, sem ensejar danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Examinar pedidos de condenação em danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais constantes no primeiro apelo, bem como tese de improcedência de todos os pedidos deduzidos na petição inicial apresentada pela instituição financeira, no segundo recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que, até a data da distribuição do recurso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível deve ser formulado mediante requerimento dirigido ao Tribunal. Após a distribuição, o pedido deve ser dirigido ao próprio relator. 4. Uma vez não comprovada a existência de contrato entre as partes, os descontos efetivados na conta- corrente da consumidora tornam-se indevidos e devem ser restituídos. 5. A realização de descontos indevidos por parte da instituição financeira nas contas dos consumidores constitui falha na prestação de seus serviços, dando ensejo à indenização por dano moral. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação (10%). Majorados honorários recursais a serem pagos pela instituição financeira para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que sua pretensão recursal não esbarraria nas Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, e que o Tribunal de origem limitou indevidamente os juros contratualmente estabelecidos, não devendo ser considerados abusivos tão somente por ultrapassar a taxa média informada pelo BACEN (fls. 461-472). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 115/STJ, pois consignou a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimento do subscritor dos recursos. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.