Decisão · STJ

STJ AREsp 2769846

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-14publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS AÇÕES. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/9/2024). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 673): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECONVENÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE ENGLOBATAMBÉM O VALOR RELATIVO AO REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR PELO INCC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO. INDEPENDÊNCIA DOS FIXADOS EM AÇÃO PRINCIPAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIADESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão Do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 587): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE A MORA ATRIBUÍDA AOS COMPRADORES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DO PREÇO E JUROS. RECONVENÇÃO. 1. Ação julgada improcedente, com procedência da reconvenção. 2. Inconformismo dos autores-reconvindos acolhido em parte. 3. Cabível a cobrança do saldo devedor corrigido pelo INCC antes da expedição do habite-se. Índice previsto em cláusula contratual. Com a mora dos autores, sem o pagamento tempestivo do valor correspondente, não há que se falar em abusividade da negativação ou em imposição à ré de indenização por danos morais. 4. Reconvenção. Confissão de dívida que engloba também o valor relativo ao reajuste do saldo devedor pelo INCC. Descabida a condenação dos autores-reconvindos nesse tocante. 5. Recurso dos autores provido em parte. Sentença parcialmente reformada para julgar improcedente a reconvenção. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 607-612). Nas razões do agravo interno, a agravante alega a não incidência da Súmula n. 7/STJ e reitera as alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e dos arts. 85, § 14 e 86 do CPC. Aduz, ainda, que (fl. 687): Em que pese a oposição dos Embargos de Declaração, verifica-se que não foi devidamente analisada a controvérsia de que a quantia em aberto no montante de R$ 81.656,80 não discriminava a parcela referente ao INCC, o que contraria os dispositivos legais acima mencionados. O argumento de que "por óbvio" a referida parcela estaria incluída não se mostra hábil a fundamentar a decisão judicial, caracterizando evidente omissão que merece ser sanada. Sustenta, outrossim, que "a ação principal foi julgada improcedente, assim como a reconvenção, de modo que resta caracterizada a sucumbência recíproca" (fl. 688). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS AÇÕES. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/9/2024). Agravo interno improvido.
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