STJ AREsp 2153022
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSÉDIO MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 407 DO CPC/1973. ROL DE TESTEMUNHAS. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR da decisão de fls. 693/698, em que não se conheceu do recurso especial com os seguintes fundamentos: (1) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido teria se manifestado clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis à resolução da lide; (2) aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que o recurso especial não havia enfrentado todos os fundamentos do acórdão recorrido; e (3) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. A parte agravante ratifica a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, indicando omissões no acórdão recorrido sobre os argumentos apresentados nos embargos de declaração (fls. 705/706). Também reitera a tese de que a audiência não teria sido adiada, mas desmembrada, tendo sido o rol de testemunhas apresentado intempestivamente, violando o art. 407 do CPC/1973 (fls. 706/707). Defende a inaplicabilidade da Súmula 283 do STF, afirmando que no recurso especial teria enfrentado todos os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive a tese de adiamento da audiência (fl. 707). Argumenta que a questão seria unicamente de direito e que independeria de análise fático-probatória, não se aplicando a Súmula 7 do STJ (fls. 707/708). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 714). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSÉDIO MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 407 DO CPC/1973. ROL DE TESTEMUNHAS. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.