STJ AREsp 2948325
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EXECUÇÕES CUMULADAS. PENHORAS DE BENS DE EXECUTADOS DISTINTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO CONTRA UM DOS HERDEIROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado (REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA TECLUB LTDA. e TOMAZ LIMA DE CARVALHO ROCHA (DISTRIBUIDORA e outro) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 557-577). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: Direito processual civil. Processo de execução. Exequente que pretende ver penhorados direitos hereditários de um dos executados. Discussão acerca da natureza do crédito exequendo. Executados que afirmam tratar-se de execução de crédito garantido por hipoteca, razão pela qual a penhora deverá recair primeiro sobre os imóveis hipotecados. Exequente que, por sua vez, afirma que se trata de execução de crédito sem garantia, valendo- se de título executivo consistente em instrumento de confissão de dívida, não tendo intenção de executar o crédito hipotecário. Crédito originariamente constituído através de contrato garantido por hipoteca. Instrumento de confissão de dívida elaborado quando já descumprida a obrigação, e sem intenção de novar, que apenas confirma a obrigação já existente. Trata-se, pois, do mesmo e único crédito, o qual é garantido por hipoteca. Negócio jurídico constitutivo da hipoteca que não se confunde com a hipoteca em si. Natureza do "contrato de hipoteca" que é de negócio jurídico processual obrigacional, cujo cumprimento deve ser determinado pelo órgão jurisdicional. Pelo negócio constitutivo da hipoteca as partes convencionaram que eventual execução teria de recair primeiro sobre os bens hipotecados, só se podendo penhorar outros bens se o produto da excussão da hipoteca não for suficiente para a satisfação do crédito exequendo. Impossibilidade de penhora de outros bens enquanto não forem penhorados e expropriados os bens hipotecados. Desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 174). Nas razões do seu inconformismo, DISTRIBUIDORA e outro alegaram ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, 831 a 903, 835, § 3º, 851 e 1.022, I e II, do NCPC e 1.314 e 1.791 do CC/2002 , além de divergência jurisprudencial. Sustentaram que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca do fato de que o exequente requereu a penhora dos bens hipotecados e sem exaurir essa via e passou para outros bens, quais sejam, direitos hereditários ainda não partilhados; (2) o acórdão ainda foi contraditório, pois o reforço ou ampliação da penhora somente poderia ocorrer quando constatada, de maneira cabal, a insuficiência dos bens hipotecados; (3) o aresto se mostrou omisso, de igual forma, uma vez que não se manifestou a respeito da impossibilidade de penhora de direitos sucessórios; (4) há uma única dívida com garantia real, o que retira o direito de o exequente escolher outros bens em prioridade, diverso daqueles dados em garantia, independentemente de quantos sejam os devedores solidários; (5) na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, sendo vedada uma segunda penhora, sem prévia avaliação dos bens hipotecados; e (7) a penhora de direitos hereditários antes da partilha é ilegal uma vez que a herança é indivisível até que ocorra a partilha, sendo impossível determinar o quinhão de cada herdeiro. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 506-523). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EXECUÇÕES CUMULADAS. PENHORAS DE BENS DE EXECUTADOS DISTINTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO CONTRA UM DOS HERDEIROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado (REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.