STJ AREsp 2945943
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição de recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 4. A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso especial interposto. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de novos recursos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que torna intempestivo o recurso especial interposto. IV. Dispositivo 6. Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aduz que "O Recurso Especial efetivamente indicou os dispositivos de lei federal supostamente violados, quais sejam, os arts. 191 e 202, VI, do Código Civil. Embora a decisão agravada alegue ausência de indicação expressa no tópico da prescrição intercorrente, é fato que a tese foi desenvolvida com clareza ao longo do recurso, com transcrição de jurisprudência e argumentos jurídicos suficientes" (e-STJ fl. 211). Afirma que não seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição de recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 4. A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso especial interposto. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de novos recursos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que torna intempestivo o recurso especial interposto. IV. Dispositivo 6. Recurso Especial não conhecido.