Decisão · STJ

STJ AREsp 2920155

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TRIESSE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU. DECISÃO ALTERADA. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS E OPOR RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (e-STJ fl. 32) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 49/51). Apontam os recorrentes violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I, II, e parágrafo único, II, 80, II, e 81, §1º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentam, em síntese, quatro teses centrais para a reforma do julgado. A primeira tese refere-se à negativa de prestação jurisdicional. Alegam que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto a pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, a saber: a ausência de dolo e de prejuízo efetivo à parte contrária, requisitos indispensáveis à caracterização da litigância de má-fé; o valor excessivo da multa, que ensejaria enriquecimento sem causa da recorrida; e o alcance da condenação, que não individualizou a responsabilidade entre os litisconsortes. Como segunda tese, aduzem a inadequada aplicação do art. 80, II, do CPC, e a existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Defendem que a condenação por litigância de má-fé não pode prescindir da comprovação do dolo da parte em lesar e do efetivo prejuízo processual sofrido pela parte adversa, elementos que, segundo afirmam, não se configuraram na espécie e foram indevidamente presumidos pela Corte estadual, em divergência com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Na terceira tese, asseveram ofensa ao art. 81, §1º, do CPC. Argumentam que, havendo pluralidade de réus, a sanção por litigância de má-fé deveria ser imposta a cada um "na proporção de seu respectivo interesse na causa", não podendo ser aplicada de forma genérica e solidária, como ocorreu, uma vez que a solidariedade não se presume e a hipótese legal para sua imposição - conluio para lesar a parte contrária - não foi demonstrada. Por fim, como quarta e última tese, defendem a violação do art. 884 do Código Civil. Afirmam que a fixação da multa no patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa resultou em montante exorbitante e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa da parte recorrida, o que demanda a intervenção desta Corte para restabelecer a razoabilidade. Contrarrazões às fls. 91/114, do e-STJ. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.
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