Decisão · STJ

STJ AREsp 2701486

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 211/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DUPLICIDADE DE PROTOCOLO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incindível a decisão que inadmite recurso especial, razão pela qual cabe ao agravante impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. Inviável o processamento do recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos tidos por violados (Súmula n. 211 do STJ). 3. A duplicidade de protocolo enseja a preclusão consumativa. 4. Não se conhece de alegações desprovidas de fundamentação clara, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 5. Mantém-se o acórdão recorrido quando em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MICHELLE CHIAPPETTA GUASQUE e CAROLINE CHIAPPETTA GUASQUE (MICHELLE E CAROLINE) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2.701.486/RS, que não conheceu do agravo em recurso especial. Não houve oposição de embargos de declaração contra a decisão monocrática da Presidência. Prossegue-se. Nas razões do agravo interno, MICHELLE e CAROLINE sustentam, em síntese, que (1) houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto ao óbice da Súmula n. 211 do STJ, de modo que não incidem o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182 do STJ; (2) a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar ausência de ataque ao fundamento da Súmula n. 211 do STJ, pois o tema foi desenvolvido a partir do item 12 do AREsp (indicando, ademais, a necessidade de reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando simultaneamente arguida violação do art. 1.022 do CPC); (3) quanto ao segundo agravo protocolado, reconhecem a preclusão consumativa, esclarecendo tratar-se de duplicidade decorrente de instabilidade do sistema, com peças idênticas; (4) demonstraram violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC (negativa de prestação jurisdicional), bem como dos arts. 343, caput, § 2º, 354, 188, 277 e 283, parágrafo único, do CPC (cabimento da apelação e aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade), requerendo o provimento do agravo interno para afastar os óbices de admissibilidade e, ao final, dar provimento ao recurso especial. Houve apresentação de contraminuta por ANA THOMÁSIA MAGALHÃES GUASQUE e MARIA LUIZA MAGALHÃES GUASQUE (ANA e MARIA), pugnando pelo desprovimento do agravo interno e pela manutenção da decisão monocrática, sob o argumento de (1) deficiência de fundamentação do especial (Súmula n. 284 do STF); (2) ausência de prequestionamento e inovação recursal (Súmula n. 211 do STJ); (3) acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte quanto ao recurso cabível (Súmula n. 83 do STJ), além de incompetência do STJ para exame de violação constitucional isolada (Súmula n. 126 do STJ); (4) eventual perda de objeto por superveniência de concordância no feito de origem; e (5) aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 211/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DUPLICIDADE DE PROTOCOLO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incindível a decisão que inadmite recurso especial, razão pela qual cabe ao agravante impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. Inviável o processamento do recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos tidos por violados (Súmula n. 211 do STJ). 3. A duplicidade de protocolo enseja a preclusão consumativa. 4. Não se conhece de alegações desprovidas de fundamentação clara, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 5. Mantém-se o acórdão recorrido quando em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →