STJ REsp 2092485
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento parcial ao recurso das autoras, permitindo sua exclusão dos quadros da CASSI como associadas, mantendo-se na condição de beneficiárias de seus cônjuges, e determinando a devolução dos valores pagos indevidamente. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ao não observar o prazo prescricional trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional para a pretensão de restituição de contribuições indevidas vertidas em favor de entidade de previdência privada. 4. A prescrição é matéria passível de reconhecimento de ofício, conforme o Código de Processo Civil de 2015, não havendo ofensa ao princípio da não surpresa. 5. A aplicação do prazo prescricional trienal foi amplamente debatida nas instâncias de origem, não sendo novidade para as partes. 6. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 582-591): "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Autoras associadas da ré, na condição de aposentadas e também casadas com associados que brigam pelo direito de apenas figurar como beneficiárias. Sentença de improcedência que foi reformada por Acórdão. Interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Decisão do STJ que determinou o reexame da matéria sem que se tomasse por base o Código de Defesa do Consumidor. Nova análise dos autos. Recurso das autoras pretendendo sua exclusão da filiação própria dos quadros da apelada, mantendo o "status" de beneficiárias/dependentes, já que todas são casadas com associados e o Estatuto lhes confere esse direito. Informam que a apelada condicionou-lhes a exclusão do quadro de associados à perda também da qualidade de dependentes, sob o argumento de que não é permitido a quem tenha duplo vínculo a desfliação parcial. Aduzem que o contrato se submete ao Código de Defesa do Consumidor e manifestam-se sobre a inocorrência da prescrição, visto que a ilegalidade da cobrança se iniciou em momento anterior à vigência do Novo Código Civil. Afirmam que há disparidade entre o que diz o Estatuto da apelada e o Regulamento, ferindo-se, assim, o princípio da hierarquia das normas. Contrarrazões com preliminar de não conhecimento do recurso. Inadmissibilidade. Apelantes que não inovaram na causa de pedir. Recurso conhecido. Recurso que merece parcial acolhimento. Situação que independe da aplicação, ou não, do Código de Defesa do Consumidor. - - Questão dos autos adstrita ao duplo- vínculo em plano de saúde oferecido pela ré. Estatuto Social e respectivo Regulamento que prevê a extinção da cobertura assistencial no caso de exclusão daqueles que apresentam duplo vínculo Nítido conflito entre as previsões estatutárias e o Regulamento que não pode prejudicar as apelantes. Exclusão das apelantes dos quadros da apelada como associadas e manutenção na condição de beneficiárias de associados. Devolução dos valores pagos de forma indevida a partir da data do pedido administrativo ou da propositura da ação. Sentença modificada. Inversão dos ônus sucumbenciais. Majoração dos honorários ex vi do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 244-250) foram rejeitados (e-STJ, fls. 253-259). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 594-603), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, quanto ao tema do prazo prescricional da pretensão de devolução dos valores pagos de forma indevida. Não foram oferecidas contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento parcial ao recurso das autoras, permitindo sua exclusão dos quadros da CASSI como associadas, mantendo-se na condição de beneficiárias de seus cônjuges, e determinando a devolução dos valores pagos indevidamente. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ao não observar o prazo prescricional trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional para a pretensão de restituição de contribuições indevidas vertidas em favor de entidade de previdência privada. 4. A prescrição é matéria passível de reconhecimento de ofício, conforme o Código de Processo Civil de 2015, não havendo ofensa ao princípio da não surpresa. 5. A aplicação do prazo prescricional trienal foi amplamente debatida nas instâncias de origem, não sendo novidade para as partes. 6. Recurso não conhecido.