Decisão · STJ

STJ AREsp 2814021

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. ENCARGOS MORATÓRIOS. ABANDONO DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. QUITAÇÃO TÁCITA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de abandono de causa impede conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Tribunal de origem que não emitiu juízo de valor específico sobre a tese de abandono prevista no art. 485, II, do Código de Processo Civil, limitando-se a afastar prescrição intercorrente. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Ajuizamento de ação de cobrança pelo credor constitui oposição suficiente para afastar presunção de quitação integral estabelecida no art. 323 do Código Civil. Pagamento apenas do valor nominal dos títulos em cartório não importa quitação plena quando seguido de busca judicial pelos valores remanescentes. 3. Revisão das conclusões sobre inexistência de quitação integral e exigibilidade dos encargos moratórios demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Vedação expressa da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional que não atendeu aos requisitos do cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MKS CONSTRUÇÕES S.A. (MKS) contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 615 a 626). A ação originária, ajuizada por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., atual VIBRA ENERGIA S.A. (VIBRA), versa sobre cobrança de encargos moratórios decorrentes do pagamento a menor de duplicatas mercantis. O pedido foi julgado procedente em primeira instância para condenar a MKS ao pagamento dos juros legais e da correção monetária incidentes desde o vencimento de cada título (e-STJ, fls. 292 a 295). Inconformada, a MKS interpôs apelação, a qual o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento (e-STJ, fls. 425 a 455). Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ, fls. 537 a 557). Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a MKS alegou violação dos arts. 267, II, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 485, II, do CPC/2015) e dos arts. 944 do Código Civil de 1916 e 323 e 324, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Sustentou, em suma, o abandono da causa por inércia da parte autora por mais de cinco anos e a quitação integral do débito, ante o pagamento do valor principal sem qualquer ressalva quanto aos acessórios. A Corte baiana inadmitiu o apelo com base na incidência das Súmulas n. 211 e 83 desta Corte e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 615 a 620). No presente agravo, a MKS refuta os óbices aplicados, defendendo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões por VIBRA, nas quais pleiteia o desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 636 a 647). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. ENCARGOS MORATÓRIOS. ABANDONO DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. QUITAÇÃO TÁCITA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de abandono de causa impede conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Tribunal de origem que não emitiu juízo de valor específico sobre a tese de abandono prevista no art. 485, II, do Código de Processo Civil, limitando-se a afastar prescrição intercorrente. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Ajuizamento de ação de cobrança pelo credor constitui oposição suficiente para afastar presunção de quitação integral estabelecida no art. 323 do Código Civil. Pagamento apenas do valor nominal dos títulos em cartório não importa quitação plena quando seguido de busca judicial pelos valores remanescentes. 3. Revisão das conclusões sobre inexistência de quitação integral e exigibilidade dos encargos moratórios demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Vedação expressa da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional que não atendeu aos requisitos do cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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