Decisão · STJ

STJ AREsp 2958145

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A ausência de manifestação acerca do laudo de avaliação quando intimada a parte a se manifestar importa em preclusão. 3. Mantida a preclusão da impugnação ao laudo de avaliação, ficam prejudicadas as demais alegações do recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (AUDAX) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, relatado pelo Des. Maurício Campos da Silva Velho, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que homologou avaliação de imóvel realizada por Oficial de Justiça. Agravante que, devidamente intimada, deixou de se manifestar sobre a avaliação. Preclusão. Recurso a que se nega provimento (e-STJ, fl. 1.500). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A ausência de manifestação acerca do laudo de avaliação quando intimada a parte a se manifestar importa em preclusão. 3. Mantida a preclusão da impugnação ao laudo de avaliação, ficam prejudicadas as demais alegações do recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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