Decisão · STJ

STJ AREsp 2995495

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O entendimento do Tribunal estadual está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que os juros de mora são decorrência lógica da condenação e devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado (REsp n. 2.176.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATA MANCHINI BARBOSA (RENATA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EFETIVAMENTE COBRADO PELO EXEQUENTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EM QUE FIXADOS OS HONORÁRIOS. 1. Extinto o cumprimento de sentença de ação monitória, com a fixação de honorários advocatícios sobre o valor atualizado do débito, a verba deve incidir sobre o montante efetivamente cobrado na fase de execução, e não sobre aquele indicado na inicial da demanda. 2. "Os juros de mora sobre os honorários de sucumbência incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou a respectiva verba" (AgInt no AREsp 564.717/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02 /2018). 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido." (e-STJ, fls. 143). Nas razões do agravo, RENATA defendeu que (1) houve erro na aplicação da Súmula n. 211 do STJ, alegando que teve prequestionamento do art. 322, §§ 1º e 2º, do CPC; (2) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a questão central não envolve revaloração de provas, mas sim interpretação jurídica pura da expressão "valor atualizado do débito". Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 145-149). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O entendimento do Tribunal estadual está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que os juros de mora são decorrência lógica da condenação e devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado (REsp n. 2.176.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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