STJ AREsp 2365916
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ESPECIAIS. AVALIAÇÃO DE DÉBITOS DISCUTIDOS NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. TESE DE DEFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL E AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS TÉCNICAS. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM A REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO A FUNDAR A DIVERGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em Recurso Especial interpostos por Banco Bradesco S/A e Redecard S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento dos recursos especiais para promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. III. Razões de decidir 3. Ino corrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão, na origem, analisou os fundamentos indispensáveis à conclusão formada, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela parte não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. 4. Avaliação de débitos discutidos na segunda fase da ação de exigir contas, tese de deficiência do laudo pericial e a ausência de diligências técnica demandam revolver o quadro fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial alegada pela Redecard S/A não foi comprovada de forma adequada, não havendo cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo 6. Recursos não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais, manejados por Banco Bradesco S/A e Redecard S/A. Segundo as partes agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Brevemente, o recorrente Banco Bradesco S/A sustentou que o acórdão recorrido deixou de apreciar integralmente os argumentos apresentados no processo, em especial as impugnações aos cálculos homologados. Ademais, o aresto extrapolou os limites da ação de exigir contas, ao identificar irregularidades nas contas prestadas pelo Recorrente, em afronta ao disposto no art. 551 do Código de Processo Civil. A parte recorrente Redecard S/A, em suas razões, alegou que a decisão colegiada da origem extrapolou os limites do pedido na segunda fase da ação de exigir contas, ao não se restringir aos débitos indicados pela parte autora (art. 551, §2º, CPC). A recorrente aponta, também, a deficiência no laudo pericial, ausência de diligências essenciais e aplicação indevida da taxa Selic como juros legais (art. 406 do CC). Sustenta, ainda, omissão quanto à busca da verdade real e à cumulação indevida de pedidos, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil , além de divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Selic. Diante da decisão de inadmissã o, manejaram os agravos. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou, exclusivamente, em relação ao recurso da agravante Banco Bradesco S/A . É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ESPECIAIS. AVALIAÇÃO DE DÉBITOS DISCUTIDOS NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. TESE DE DEFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL E AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS TÉCNICAS. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM A REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO A FUNDAR A DIVERGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em Recurso Especial interpostos por Banco Bradesco S/A e Redecard S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento dos recursos especiais para promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. III. Razões de decidir 3. Ino corrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão, na origem, analisou os fundamentos indispensáveis à conclusão formada, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela parte não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. 4. Avaliação de débitos discutidos na segunda fase da ação de exigir contas, tese de deficiência do laudo pericial e a ausência de diligências técnica demandam revolver o quadro fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial alegada pela Redecard S/A não foi comprovada de forma adequada, não havendo cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo 6. Recursos não conhecidos.