Decisão · STJ

STJ AREsp 2356626

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-05-02publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. IRREGULARIDADES NO PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRAZO NÃO OBSERVADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, na qual os réus alegaram cerceamento de defesa por não intimação para sanar irregularidades no recolhimento das custas e por ausência de audiência de instrução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve complementação adequada das razões recursais após concessão de prazo pela Presidência do STJ; (ii) o agravo interno atende às exigências do princípio da dialeticidade; (iii) foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida não atende ao princípio da dialeticidade exigido para os recursos, sendo inadmissível seu conhecimento. 4. A Ministra Presidente concedeu prazo de 5 dias para complementação das razões recursais conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, porém as certidões de decurso de prazo demonstram que os agravantes permaneceram inertes, não se manifestando no prazo estabelecido. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de infirmar todos os fundamentos da decisão atacada de forma clara e objetiva, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182 do STJ. 5. As razões do agravo interno não se desincumbiram do ônus de impugnar especificamente os fundamentos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegar cerceamento de defesa e falhas na intimação sem atacar diretamente as razões da decisão monocrática. 6. Agravo interno não conhecido, com majoração de honorários advocatícios em 5% em favor do agravado, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ RICARDO MATIAS DE BRITO - ME e THAIS KUHLMANN FERNANDES (JOSÉ RICARDO e outros) contra decisão monocrática da Presidência deste STJ, que decidiu pelo não conhecimento do recurso especial. Nas razões do recurso, JOSÉ RICARDO e outros apontaram (1) cerceamento de defesa, alegando que não foram intimados para sanar irregularidades no recolhimento das custas, conforme previsto nos §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC; (2) erro material na decisão ao não considerar a falha no sistema de publicações da OAB/SP, que impediu o recebimento da intimação para recolhimento das custas; (3) violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi realizada audiência de instrução para ouvir testemunhas essenciais ao caso. Houve apresentação de contraminuta por MARCOS ROGÉRIO DIAS MORALES - ME (MARCOS) defendendo que os embargos opostos são protelatórios e que não houve falha na intimação das partes (e-STJ, fls. 599-600). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. IRREGULARIDADES NO PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRAZO NÃO OBSERVADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, na qual os réus alegaram cerceamento de defesa por não intimação para sanar irregularidades no recolhimento das custas e por ausência de audiência de instrução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve complementação adequada das razões recursais após concessão de prazo pela Presidência do STJ; (ii) o agravo interno atende às exigências do princípio da dialeticidade; (iii) foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida não atende ao princípio da dialeticidade exigido para os recursos, sendo inadmissível seu conhecimento. 4. A Ministra Presidente concedeu prazo de 5 dias para complementação das razões recursais conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, porém as certidões de decurso de prazo demonstram que os agravantes permaneceram inertes, não se manifestando no prazo estabelecido. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de infirmar todos os fundamentos da decisão atacada de forma clara e objetiva, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182 do STJ. 5. As razões do agravo interno não se desincumbiram do ônus de impugnar especificamente os fundamentos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegar cerceamento de defesa e falhas na intimação sem atacar diretamente as razões da decisão monocrática. 6. Agravo interno não conhecido, com majoração de honorários advocatícios em 5% em favor do agravado, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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