STJ AREsp 2699339
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA 282/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 83 do STJ, visto que a decisão recorrida adotou entendimento idêntico ao sedimentado por esta Corte. A parte agravante sustentou o cabimento do recurso, alegando violação a diversos dispositivos legais (artigos 10, 317, 321, 771, parágrafo único, e 917 do Código de Processo Civil). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido apesar da inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados e do embasamento da decisão recorrida na jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior, no sentido de que a alegação de excesso formulada em embargos à execução deve vir acompanhada do valor apontado como devido e da memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados (artigos 317, 321, 771, parágrafo único, e 917 do Código de Processo Civil) impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem. 4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, pois é entendimento desta Corte que a alegação de excesso em embargos à execução exige a indicação do valor tido como devido e a apresentação da memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento, vedando-se a emenda à inicial. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o argumento de que o julgamento do órgão fracionário do Tribunal de Origem fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que a alegação de excesso formulada em embargos à execução deve vir acompanhada do valor apontado como devido e da memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar, aplicando à hipótese a Súmula 83 deste Tribunal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação a diversos dispositivos legais (artigos 10, 317, 321, 771, parágrafo único, e 917 do Código de Processo Civil). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA 282/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 83 do STJ, visto que a decisão recorrida adotou entendimento idêntico ao sedimentado por esta Corte. A parte agravante sustentou o cabimento do recurso, alegando violação a diversos dispositivos legais (artigos 10, 317, 321, 771, parágrafo único, e 917 do Código de Processo Civil). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido apesar da inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados e do embasamento da decisão recorrida na jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior, no sentido de que a alegação de excesso formulada em embargos à execução deve vir acompanhada do valor apontado como devido e da memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados (artigos 317, 321, 771, parágrafo único, e 917 do Código de Processo Civil) impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem. 4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, pois é entendimento desta Corte que a alegação de excesso em embargos à execução exige a indicação do valor tido como devido e a apresentação da memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento, vedando-se a emenda à inicial. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.