STJ AREsp 2945634
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA TERESA SÁ DE BARROS contra decisão do eminente Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Nas razões recursais, a agravante sustenta que, "Com o devido respeito, a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao aplicar a Súmula 7/STJ ao caso concreto. O Recurso Especial interposto não tem como objetivo o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração dos critérios jurídicos aplicados a fatos já soberanamente delineados pelo v. acórdão recorrido. Em outras palavras, a discussão é de puro direito (quaestio iuris), consistindo em atribuir o devido enquadramento legal a uma situação fática já consolidada nos autos" (e-STJ, fl. 452). Devidamente intimada (e-STJ, fl. 456), a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 459/471). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.