STJ AREsp 2460874
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à existência de enriquecimento sem causa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.841-1.859) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.834-1.837). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o Acórdão recorrido, embora tenha afastado o pedido com base na inexistência de nexo causal entre o despejo e o encerramento da atividade comercial da autora, silenciou por completo quanto ao segundo fundamento da sentença de origem, qual seja, o enriquecimento sem causa resultante da incorporação da edificação pela ora Agravada, sem qualquer indenização" (fl. 1.850). Afirma não ser caso de incidência da Súmula n. 284 do STF, por entender que, "se não há norma particular que discipline o dever de indenizar pela frustração do direito de retenção, justamente por isso é que se impõe o acionamento da cláusula geral. É esse o dispositivo de lei federal cujo descumprimento foi levado a esta Corte" (fl. 1.852). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegando que "a controvérsia não exige nova análise do conjunto probatório - exige a apreciação jurídica do fato de a ora Agravada haver incorporado edificação alheia sem qualquer contraprestação" (fl. 1.854). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.879-1.880), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à existência de enriquecimento sem causa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.