STJ AREsp 2381166
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. VÍCIO DE FORMA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA N. 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. Constitui irregularidade formal que impede a comprovação do regular preparo a apresentação de Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras, levando à deserção do recurso. 2. INTIMAÇÃO. SANEAMENTO DE VÍCIO. OPORTUNIDADE CONCEDIDA. INÉRCIA. Verificado nos autos que a parte recorrente foi devidamente intimada, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para sanar a irregularidade no recolhimento do preparo e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, opera-se a preclusão, sendo impositiva a aplicação da pena de deserção, conforme o enunciado da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIEGO DOS REIS PINTO DA SILVA e BRUNA ROBERTA OLIVEIRA DOS REIS SILVA (DIEGO e outra) contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção. Em suas razões recursais, DIEGO e outra sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática, aduzindo fundamentalmente que (1) o preparo recursal foi devidamente recolhido, e a eventual ausência do código de barras no comprovante de pagamento constitui mera irregularidade formal, atribuível ao sistema bancário, não podendo prejudicar a parte, especialmente porque os valores e as datas do recolhimento são consistentes e passíveis de verificação; e que (2) a intimação para saneamento do referido vício foi defeituosa, porquanto a publicação veiculada na imprensa oficial limitou-se a informar a conclusão dos autos à relatoria, sem qualquer menção à necessidade de regularização do preparo, o que afastaria a sua inércia e, consequentemente, a aplicação da pena de deserção. JOÃO HENRIQUE PEREIRA DA FONSECA (JOÃO), embora devidamente intimado para apresentar impugnação, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. VÍCIO DE FORMA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA N. 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. Constitui irregularidade formal que impede a comprovação do regular preparo a apresentação de Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras, levando à deserção do recurso. 2. INTIMAÇÃO. SANEAMENTO DE VÍCIO. OPORTUNIDADE CONCEDIDA. INÉRCIA. Verificado nos autos que a parte recorrente foi devidamente intimada, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para sanar a irregularidade no recolhimento do preparo e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, opera-se a preclusão, sendo impositiva a aplicação da pena de deserção, conforme o enunciado da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido.