Decisão · STJ

STJ AREsp 2353048

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-04-26publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. ART. 87 DO CPC/15. ERRO DE JULGAMENTO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. Agravos em recurso especial que impugnam decisão que inadmitiu os apelos nobres com base na Súmula n. 7 do STJ. A controvérsia sobre os critérios de fixação e distribuição de honorários advocatícios sucumbenciais constitui questão de direito, não demandando reexame de provas, o que afasta a incidência do referido óbice sumular. 2. Havendo litisconsórcio passivo e sucumbência da parte autora em relação a apenas parte dos réus, os honorários advocatícios devidos em razão dessa derrota devem ser distribuídos somente entre os patronos dos litisconsortes que se sagraram vencedores na demanda. 3. Configura erro de julgamento (error in judicando) a determinação de rateio da verba honorária sucumbencial em proporção que inclui, na divisão, a parte ré que restou vencida e foi condenada a pagar honorários à parte contrária. 4. Na hipótese dos autos, em que a demanda foi ajuizada contra três réus, mas julgada improcedente apenas em relação a dois deles, a verba honorária devida pelo autor deve ser rateada em porções iguais exclusivamente entre os patronos dos dois litisconsortes vencedores, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil. 5. Agravos em recursos especiais conhecidos para dar provimento aos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. (LPS PATRIMÓVEL) e por ROCHA & BAPTISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ROCHA & BAPTISTA) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu os recursos especiais por eles manejados, ambos com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível daquela Corte, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO IMOBILIÁRIO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO (POOL HOTELEIRO). INEXECUÇÃO DEFINITIVA DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA. CAUSA IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE À PARTE RÉ. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PEDIDO CUMULADO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS, SOLIDARIAMENTE (INCORPORADOR, CORRETOR E FUTURO ADMINISTRADOR DO HOTEL) AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, MULTA CONTRATUAL E MULTA LEGAL PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR O REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO (ART. 35, §5º, DA LEI Nº 4.591/64). PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO AUTOR, DA 1ª RÉ E DA 2ª RÉ. RECURSO DA 2ª RÉ NÃO CONHECIDO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. AFASTADA. QUESTÃO NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA INSERTA EM CONTRATO DE ADESÃO (ART. 424 DO CC). INEFICÁCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS PELOS CUSTOS DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUANTO AOS VALORES RELATIVOS À COMISSÃO DE CORRETAGEM. REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO CIVIL (NÃO CONSUMERISTA). AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE COAUTORIA DAS RÉS NO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO OU PREPOSIÇÃO (ART. 942, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALTA DE PROVA DE QUE A CORRETORA EMITIU DECLARAÇÃO FALSA OU QUE FIGUROU NO CONTRATO EM QUE NÃO HAVIA REGISTRO DE INCORPORAÇÃO (ART. 65 E 66 DA LEI Nº 4.591/64). SOLIDARIEDADE LEGAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INCORPORADORA (1ª RÉ). PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA O INADIMPLEMENTO DEFINITIVO E OS VALORES DESPENDIDOS. PARTE RÉ QUE ALEGA, MAS NÃO COMPROVA, QUE O PAGAMENTO FOI INFERIOR AO TOTAL, COMO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES QUANDO A DEMANDA É DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TEMA REPETITIVO Nº 970 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RELACIONADA À MORA (CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA). O CASO É DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA 1ª RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA 1ª RÉ AO PAGAMENTO DA MULTA LEGAL PREVISTA NO ART. 35, §5º, DA LEI Nº 4.591/64. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA 2ª RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA 1ª RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 2.620-2.622) Os embargos de declaração opostos por LPS PATRIMÓVEL e por ROCHA & BAPTISTA foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.195-3.198 e 3.214-3.217). Nas razões do recurso especial, a recorrente LPS PATRIMÓVEL sustentou violação do art. 87, caput, do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido, ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, ora agravado, determinou o seu rateio na proporção de 1/3 para cada um dos patronos das rés, quando, na verdade, a demanda foi julgada improcedente apenas em relação a duas das rés, de modo que a divisão da verba honorária deveria ocorrer na proporção de metade para cada um dos advogados das partes vencedoras (e-STJ, fls. 3.219-3.228). Por sua vez, a recorrente ROCHA & BAPTISTA, sociedade de advogados que representou a ré ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA., alegou, em seu recurso especial, ofensa aos arts. 85, § 2º, do CPC/15, e 275 do Código Civil, bem como contrariedade ao entendimento firmado no Tema n. 1.076 do STJ. Aduziu, em síntese, que a divisão da verba honorária na proporção de 1/3 resultou em um percentual efetivo de 4% sobre o valor da causa para seus patronos, percentual inferior ao mínimo legal de 10% estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC. Defendeu, ainda, a ocorrência de reformatio in pejus, uma vez que a sentença de primeiro grau havia fixado os honorários em 10% sobre o valor da causa em seu favor, e o acórdão, a despeito de manter a improcedência do pedido em relação à sua constituinte, reduziu o valor da verba honorária em sede de apelação interposta exclusivamente pela parte autora (e-STJ, fls. 3.242-3.253). A decisão agravada inadmitiu ambos os recursos especiais com base nos seguintes fundamentos: (1) inaplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ, pois a controvérsia se restringe à divisão proporcional dos honorários e não ao alcance do § 8º do art. 85 do CPC; e (2) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a pretensão recursal demandaria, por via transversa, a revisão de matéria fático-probatória (e-STJ, fls. 3.287-3.290). Nas razões dos agravos, LPS PATRIMÓVEL e por ROCHA & BAPTISTA infirmam os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo, em suma, que a controvérsia é exclusivamente de direito, cingindo-se à correta interpretação e aplicação das normas que regem a fixação e a distribuição dos honorários de sucumbência em caso de litisconsórcio passivo com resultado de parcial procedência, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 2.86-/2.875 e 2.884-2.893). Foram apresentadas contraminutas aos agravos em recurso especial por ALBANO DOS SANTOS PARENTE JUNIOR, nas quais pugna pela manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 2.913-2.918 e 2.919-2.925). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. ART. 87 DO CPC/15. ERRO DE JULGAMENTO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. Agravos em recurso especial que impugnam decisão que inadmitiu os apelos nobres com base na Súmula n. 7 do STJ. A controvérsia sobre os critérios de fixação e distribuição de honorários advocatícios sucumbenciais constitui questão de direito, não demandando reexame de provas, o que afasta a incidência do referido óbice sumular. 2. Havendo litisconsórcio passivo e sucumbência da parte autora em relação a apenas parte dos réus, os honorários advocatícios devidos em razão dessa derrota devem ser distribuídos somente entre os patronos dos litisconsortes que se sagraram vencedores na demanda. 3. Configura erro de julgamento (error in judicando) a determinação de rateio da verba honorária sucumbencial em proporção que inclui, na divisão, a parte ré que restou vencida e foi condenada a pagar honorários à parte contrária. 4. Na hipótese dos autos, em que a demanda foi ajuizada contra três réus, mas julgada improcedente apenas em relação a dois deles, a verba honorária devida pelo autor deve ser rateada em porções iguais exclusivamente entre os patronos dos dois litisconsortes vencedores, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil. 5. Agravos em recursos especiais conhecidos para dar provimento aos recursos especiais.
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