Decisão · STJ

STJ AREsp 2868358

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos recursais e pleiteou a reforma da decisão. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ, fundamentos que não foram especificamente enfrentados no agravo. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR). 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso (Súmula 182/STJ). 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas, dissociadas dos fundamentos decisórios, não suprem o dever de impugnação específica (AgInt no AREsp 2.475.471/SP; AgInt no AREsp 2.696.873/SP). 7. No caso, a parte agravante não apresentou argumentos hábeis a afastar de modo específico os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações genéricas quanto à admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos recursais e pleiteou a reforma da decisão. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ, fundamentos que não foram especificamente enfrentados no agravo. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR). 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso (Súmula 182/STJ). 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas, dissociadas dos fundamentos decisórios, não suprem o dever de impugnação específica (AgInt no AREsp 2.475.471/SP; AgInt no AREsp 2.696.873/SP). 7. No caso, a parte agravante não apresentou argumentos hábeis a afastar de modo específico os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações genéricas quanto à admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
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