Decisão · STJ

STJ AREsp 2877365

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA CONFIGURADA. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, "c", da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula nº 284 do STF. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente. 4. No caso dos autos, em que pese tenha havido compensação de valores, configurou-se a sucumbência na ação declaratória, sem condenação, sendo cabível o arbitramento de honorários sobre o valor da causa. 5. Agravo em recurso especial de LD CONSTRUTORA EIRELI conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial de CENTRO MÉDICO UNIMED SPE LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por LD CONSTRUTORA EIRELI e por CENTRO MÉDICO UNIMED SPE LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial. Os apelos extremos, fundamentados no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foram interpostos contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADITIVO CONTRATUAL VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerando que as provas produzidas, documental e oralmente, não demonstram a ocorrência de aditamento contratual, seja verbal, seja fático, não há que se falar em mora da parte ré, estando correta a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança. 2. Ainda que a condenação imposta ao apelante na ação de cobrança fora absorvida pela compensação dos valores, não há como afastar o fato de que foi ele sucumbente naquela ação e, nesse caso, cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da sucumbência. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (e-STJ fls. 548/557). No seu recurso especial (e-STJ fls. 590/612), LD CONSTRUTORA EIRELI aponta dissídio jurisprudencial acerca da tempestividade recursal. No recurso especial de CENTRO UNIMED SPE LTDA. (e-STJ fls. 641/652), alega-se a violação dos arts. 85 e 489 do Código de Processo Civil, sob as teses de: (i) negativa de prestação jurisdicional, e (ii) que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, não sobre o valor da causa. Por fim, requerem o provimento de seus respectivos agravos para conhecer e dar provimento aos seus recursos especiais. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA CONFIGURADA. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, "c", da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula nº 284 do STF. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente. 4. No caso dos autos, em que pese tenha havido compensação de valores, configurou-se a sucumbência na ação declaratória, sem condenação, sendo cabível o arbitramento de honorários sobre o valor da causa. 5. Agravo em recurso especial de LD CONSTRUTORA EIRELI conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial de CENTRO MÉDICO UNIMED SPE LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →