STJ AREsp 2926740
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COMBINADA COM COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HIROM UTIMURA e WALDIR BOTELHO contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 216/217). Nas presentes razões, os agravantes aduzem que "(..) o Recurso Especial foi claro quanto ao dissídio interpretativo entre os Tribunais de Justiça, conforme acórdãos apresentados no recurso, cuja autenticidade restou reconhecida pelos Agravantes e seus advogados, nos termos do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (..) Os Agravantes anexaram, conforme fls. 172/181, os dissensos jurisprudenciais oficiais, atendendo, dessa forma, o disposto no parágrafo primeiro do artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Fora isso, transcreveu em seu recurso os acórdãos hostilizados, com confronto analítico da matéria e, além isso, contam em todos os acórdãos juntados, o tribunal de origem. Deste modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade, afinal, o recurso especial apresentado pelos Agravantes é adequado, tempestivo, tem regularidade processual, inexiste fato impeditivo ou extintivo, e, possui também, legitimidade e interesse. (..)" (e-STJ fls. 226/227). Impugnação às e-STJ fls. 231/235. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COMBINADA COM COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Agravo interno não provido.