STJ AREsp 2796855
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO APÓS LEILÕES FRUSTRADOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA CONHECIMENTO DO ESPECIAL COM BASE NA ALEGADA DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação ao artigo 884 do Código Civil e ao artigo 27, §5º da Lei nº 9.514/97, em razão de adjudicação de imóvel por valor superior ao da dívida sem restituição ao devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da frustração dos leilões extrajudiciais, a adjudicação do bem exime o credor fiduciário da obrigação de restituir eventual saldo remanescente ao devedor. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário. 4. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. O recorrente sustentou que houve violação ao artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, ao argumento de que o Banco Bradesco S.A. adjudicou o imóvel objeto de alienação fiduciária por valor superior ao da dívida, sem restituir ao devedor a diferença entre o valor de avaliação e o débito. Também apontou violação ao artigo 27, §5º da Lei nº 9.514/97, defendendo que, mesmo diante da frustração dos leilões extrajudiciais, a adjudicação do bem não exime o credor fiduciário da obrigação de restituir eventual saldo remanescente ao devedor. Além disso, invocou o artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, para sustentar o cabimento do recurso especial, alegando que o acórdão recorrido diverge de decisões de outros tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o direito à restituição da diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor da dívida em casos de adjudicação após leilões negativos. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Proces so Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO APÓS LEILÕES FRUSTRADOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA CONHECIMENTO DO ESPECIAL COM BASE NA ALEGADA DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação ao artigo 884 do Código Civil e ao artigo 27, §5º da Lei nº 9.514/97, em razão de adjudicação de imóvel por valor superior ao da dívida sem restituição ao devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da frustração dos leilões extrajudiciais, a adjudicação do bem exime o credor fiduciário da obrigação de restituir eventual saldo remanescente ao devedor. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário. 4. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.