Decisão · STJ

STJ AREsp 2689629

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo interno não se presta à rediscussão de fatos e provas já apreciados pelo Tribunal de origem, sendo vedado à Corte Superior reexaminar matéria fático-probatória. 2. A exceção de pré-executividade somente admite conhecimento quando a matéria for de ordem formal e material e puder ser decidida sem dilação probatória. 3. No caso, a pretensão recursal busca reanalisar quitação parcial mediante documentação, o que implicaria dilação probatória, inviabilizando a via eleita. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADECIR MANTOVANI, CATARINA MANTOVANI e CRISTIANE MANTOVANI (ADECIR e outros) contra decisão monocrática da Presidência deste STJ, que decidiu pelo não conhecimento do recurso especial interposto pelos agravantes em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, no qual se discutiu a validade de quitação parcial de obrigação pecuniária decorrente de contrato de compra e venda. Não foram opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática da Presidência, razão pela qual este item é dispensado. Nas razões do recurso, ADECIR e outros apontaram (1) que a decisão monocrática afrontaria os princípios da segurança jurídica e do trânsito em julgado, argumentando que o recurso especial atacaria todos os fundamentos do acórdão recorrido, apesar da Presidência ter fundamentado a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF; (2) que não houve afronta as exigências de indicação de dispositivos legais, sustentando que o recurso especial apresentou detalhadamente todos os argumentos de direito; (3) que não há tentativa de reexame de provas, mas sim análise da aplicabilidade do direito federal e da uniformização da jurisprudência; (4) que a decisão monocrática teria desprezado a possibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade para comprovar quitação parcial; (5) que a negativa de seguimento do recurso especial geraria inequívoca desconstituição de coisa julgada, afrontando princípios processuais fundamentais. Houve apresentação de contraminuta por WANILTON MARQUES DA SILVA e ROSANA DOS REIS SILVA (WANILTON e ROSANA), defendendo que o agravo não merece provimento, pois busca rediscutir matéria fática já apreciada, em afronta às Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sendo incabível a revisão de provas nesta instância (e-STJ, fls. 401/405). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo interno não se presta à rediscussão de fatos e provas já apreciados pelo Tribunal de origem, sendo vedado à Corte Superior reexaminar matéria fático-probatória. 2. A exceção de pré-executividade somente admite conhecimento quando a matéria for de ordem formal e material e puder ser decidida sem dilação probatória. 3. No caso, a pretensão recursal busca reanalisar quitação parcial mediante documentação, o que implicaria dilação probatória, inviabilizando a via eleita. 4. Agravo interno não provido.
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