STJ AREsp 2780772
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO INADEQUADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 187/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. I.CASO EM EXAME. 1. Agravo em Recurso Especial interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por deserção. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento e que o preparo específico para o Colendo STJ e para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanham o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça deve se imiscuir no exame probatório sobre o devido recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É deserto o recurso especial quando a parte, regularmente intimada para regularizar o preparo nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, não comprova tempestivamente o recolhimento das custas, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 3/10/2022). 4. O Tribunal de origem afirmou que o recolhimento do preparo se deu de forma inadequada, porque foi procedido em guia diversa da exigida, isto é, em depósito judicial vinculado à subconta do processo, circunstância que torna deserto o recurso especial. 5. A comprovação posterior do pagamento das custas não elide a deserção, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.401/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.069.943/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30/9/2022). 6. A ausência de prequestionamento, até mesmo de modo implícito, sobre os dispositivo federais violados impede a apreciação do especial, ante a vedação prevista na súmula 282 do STF. 6. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ. IV DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 472): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial desta Corte. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, passo a decidir. A ascensão do recurso especial encontra impedimento na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a deserção. Na espécie, constatada a insuficiência do preparo recursal (evento 43, DESPADEC1), a parte recorrente foi intimada (evento 45) para proceder à regularização, sob pena de deserção. Do dispositivo: Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho), no valor de R$ 233,96, comprovando-o nos autos com a juntada da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) e do respectivo comprovante de pagamento dentro do referido prazo, sob pena de deserção. Cumpra-se. (Grifei). No entanto, a parte insurgente não regularizou o preparo da forma adequada, porque o recolhimento foi procedido em Guia diversa da exigida, isto é, em depósito judicial, vinculado à subconta do processo (evento 47, CUSTAS2e evento 48, COM_DEP_SIDEJUD1), diverso da GRJ revertida para os cofres deste Tribunal de Justiça, circunstância que torna deserto o recurso especial. É importante ressaltar que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a correta formalização do recurso é responsabilidade das partes, sendo o preparo completo e pontual um requisito para a admissibilidade. Da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXERCUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. 1. Incide a Súmula 187/STJ, devendo ser decretada a deserção do recurso, quando a parte, mesmo regularmente intimada pela instância ordinária para complementar o preparo, não sana o vício ou o faz intempestivamente. 1.1. No presente caso, mesmo após a intimação da recorrente para sanar o vício apontado, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. 2. É inviável a interposição de recurso especial para exame de lei local, nos termos da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no R Esp n. 2.001.045/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 22-8-2022). (Grifei). Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1, porquanto deserto. O recorrente alega violação à lei federal, sem especificar qual, buscando ver desconstituída a decisão do Tribunal de Origem que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a falta de recolhimento de custas, mesmo após intimado para tanto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento e que o preparo foi feito corretamente. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada requereu fosse negado provimento ao agravo (e-STJ fls. 557-559). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO INADEQUADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 187/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. I.CASO EM EXAME. 1. Agravo em Recurso Especial interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por deserção. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento e que o preparo específico para o Colendo STJ e para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanham o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça deve se imiscuir no exame probatório sobre o devido recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É deserto o recurso especial quando a parte, regularmente intimada para regularizar o preparo nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, não comprova tempestivamente o recolhimento das custas, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 3/10/2022). 4. O Tribunal de origem afirmou que o recolhimento do preparo se deu de forma inadequada, porque foi procedido em guia diversa da exigida, isto é, em depósito judicial vinculado à subconta do processo, circunstância que torna deserto o recurso especial. 5. A comprovação posterior do pagamento das custas não elide a deserção, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.401/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.069.943/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30/9/2022). 6. A ausência de prequestionamento, até mesmo de modo implícito, sobre os dispositivo federais violados impede a apreciação do especial, ante a vedação prevista na súmula 282 do STF. 6. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ. IV DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido para não conhecer do Recurso Especial.