STJ REsp 1982457
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NEGADA PELO ACÓRDÃO. 1. Recurso especial contra acórdão que afastou a existência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por não haver inscrição de débito vencido. 2. O SCR, apesar de não ser um cadastro negativador tradicional, possui caráter restritivo sob certos aspectos, podendo lesionar a honra do consumidor em caso de inscrição indevida. 3. No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo apenas um apontamento de movimentação financeira. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MAICON DE OLIVEIRA PINTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 572-588): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - INSCRIÇÃO EM "CADASTRO INTERNO" - SISTEMA SISBACEN-SCR - MERO APONTAMENTO DE TRANSAÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE REGISTRO NEGATIVO - ILICITUDE E DANO - NÃO CONFIGURAÇÃO - Pela aplicação da teoria da aparência, as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico possuem identidade de reputação, incidindo, assim, a regra da facilitação da defesa dos direitos pelo consumidor (art. 60, VIII, do CDC), pelo que deve ser reconhecida a legitimidade passiva de todas em demandas consumeristas, mormente se foi apresentada defesa de mérito. - Tratando-se os dados levados ao Sisbacen-SCR de mero apontamento das movimentações financeiras/creditórias do consumidor, inexistente qualquer registro negativo, não há que se falar em cometimento de ato ilícito, tampouco em reparação por lesões imateriais. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos artigos 14 e 43 do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil, dado que "o Tribunal de origem adotou posicionamento de que o Sisbacen não possui caráter restritivo de crédito. Entendeu que não há inscrição em órgãos de proteção ao crédito porque o SCR não teria natureza de cadastro restritivo de crédito". Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com arestos de desta Corte. Apresentadas contrarrazões (fls. 624-639), seguiu-se juízo positivo de admissibilidade (fls. 641-642). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NEGADA PELO ACÓRDÃO. 1. Recurso especial contra acórdão que afastou a existência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por não haver inscrição de débito vencido. 2. O SCR, apesar de não ser um cadastro negativador tradicional, possui caráter restritivo sob certos aspectos, podendo lesionar a honra do consumidor em caso de inscrição indevida. 3. No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo apenas um apontamento de movimentação financeira. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Recurso especial não conhecido.