STJ AREsp 2742144
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. LEI FERRARI - N.º 6.729/1979. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 151, 421, 422 DO CC E ART. 24, III, DA LEI 6.729/79. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por concessionária comercial contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de alegada coação para rescisão de contrato de concessão regulado pela Lei Ferrari. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação aos dispositivos do Código Civil e da Lei 6.729/79 relativos à coação; (iii) existe divergência jurisprudencial com acórdão paradigma do TJSP; (iv) houve erro na fixação dos honorários sucumbenciais. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, quando o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, os principais argumentos das partes, mantendo a decisão segundo o princípio da persuasão racional. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual sobre a inexistência de coação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra vedado em recurso especial. O acórdão recorrido assentou que não houve demonstração de qualquer fato objetivo configurador de coação ou dolo, nem prova robusta de ameaça grave determinante, tendo a rescisão ocorrido por iniciativa da própria concessionária após alienação do bem dado em garantia sem consentimento da concedente. 5. A alegada divergência jurisprudencial não restou configurada devido às significativas distinções fáticas entre os julgados confrontados. Enquanto o acórdão recorrido caracterizou a rescisão como decisão voluntária da concessionária, o paradigma invocado fundamentou-se em substrato probatório que evidenciou conduta abusiva da concedente, com imposição unilateral de obrigações desarrazoadas comprovadas por perícia contábil. 6. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece ordem preferencial para a base de cálculo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se permite fixação por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BDO COMÉRCIO E ACESSÓRIOS EIRELI (MOTO CAFÉ LTDA.), VIVIANI BALDO E WILMAR ESTEFANIO JANKOVSKI LEITE (MOTO CAFÉ e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Juiz Davidson Jahn Mello, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ATRELADA À DESISTÊNCIA UNILATERAL DE CONTRATO DE CONCESSÃO (REGULADO PELA LEI FERRARI - N. 6.729/1979), SUPOSTAMENTE FIRMADA SOB COAÇÃO (VÍCIO DE CONSENTIMENTO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA AUTORA. PRETENSA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA COAÇÃO PRATICADA PELA RÉ, IMPONDO A DESISTÊNCIA UNILATERAL DO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER FATO OBJETIVO QUE CONFIGURE COAÇÃO OU DOLO NA FORMAÇÃO DO ATO CELEBRADO (DESISTÊNCIA UNILATERAL DA CONCESSÃO), BEM COMO DE PROVA ROBUSTA QUANTO À OCORRÊNCIA DE AMEAÇA GRAVE DETERMINANTE À SUBSCRIÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA NA PACTUAÇÃO, SEM O PRÉVIO CONSENTIMENTO DA RÉ, QUE, POR SUA VEZ, REJEITOU A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO. INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. DESISTÊNCIA DA CONCESSÃO QUE SE DEU POR INICIATIVA E OPÇÃO DA AUTORA. NATUREZA EMPRESARIAL DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA DA RÉ QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC/15). SUBSISTÊNCIA. VERBA QUE DEVE SER ARBITRADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, CPC/15). COMANDO JUDICIAL REFORMADO NO PONTO. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA AUTORA E PROVIDO DA RÉ. (e-STJ, fls. 1.533/1.534) Os embargos de declaração de BDO COMÉRCIO E ACESSÓRIOS EIRELI foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.569). Nas razões do agravo, MOTO CAFÉ e outros apontaram que (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois não se busca reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação; (2) a decisão também errou ao aplicar a Súmula 283 do STF, uma vez que houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; (3) a aplicação da Súmula 284 do STF foi indevida, pois as razões do recurso especial são claras e concatenadas. Houve apresentação de contraminuta por J TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (J. TOLEDO), defendendo que o agravo não merece prosperar, pois os óbices sumulares foram corretamente aplicados (e-STJ, fls. 1.641). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. LEI FERRARI - N.º 6.729/1979. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 151, 421, 422 DO CC E ART. 24, III, DA LEI 6.729/79. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por concessionária comercial contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de alegada coação para rescisão de contrato de concessão regulado pela Lei Ferrari. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação aos dispositivos do Código Civil e da Lei 6.729/79 relativos à coação; (iii) existe divergência jurisprudencial com acórdão paradigma do TJSP; (iv) houve erro na fixação dos honorários sucumbenciais. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, quando o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, os principais argumentos das partes, mantendo a decisão segundo o princípio da persuasão racional. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual sobre a inexistência de coação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra vedado em recurso especial. O acórdão recorrido assentou que não houve demonstração de qualquer fato objetivo configurador de coação ou dolo, nem prova robusta de ameaça grave determinante, tendo a rescisão ocorrido por iniciativa da própria concessionária após alienação do bem dado em garantia sem consentimento da concedente. 5. A alegada divergência jurisprudencial não restou configurada devido às significativas distinções fáticas entre os julgados confrontados. Enquanto o acórdão recorrido caracterizou a rescisão como decisão voluntária da concessionária, o paradigma invocado fundamentou-se em substrato probatório que evidenciou conduta abusiva da concedente, com imposição unilateral de obrigações desarrazoadas comprovadas por perícia contábil. 6. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece ordem preferencial para a base de cálculo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se permite fixação por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.