STJ AREsp 2365895
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COM INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO I NTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização, na fase de cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na apreciação dos argumentos sobre os juros de mora; (ii) houve erro na fixação dos honorários de sucumbência; (iii) há divergência jurisprudencial que justifique a reforma da decisão recorrida. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o Tribunal estadual enfrentou as questões suscitadas, fundamentando sua decisão de forma clara e suficiente, ainda que contrária à pretensão dos recorrentes. 4. A modificação dos juros de mora na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada ou a preclusão, pois o título executivo judicial fixou a taxa em 1% ao mês a partir da citação, sem vincular o período anterior ao advento do Código Civil de 2002. 5. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar a legislação vigente ao tempo da decisão que os estabelece, aplicando-se o CPC/2015, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois os recorrentes não demonstraram, de forma analítica, a similitude fática entre os acórdãos confrontados e o aresto recorrido, conforme exigido pelo CPC e pelo RISTJ. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE ANTONIO BARBOSA RODRIGUES e JOÃO EDISON BERTOLDI (ESPÓLIO e JOÃO) contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não provimento do recurso especial. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COM INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 995-1.000). Os embargos de declaração de ESPÓLIO e JOÃO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.004-1.041). Nas razões do agravo interno, ESPÓLIO e JOÃO apontaram (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e III, e parágrafo único, do CPC, por omissão na apreciação de argumentos sobre a impossibilidade de alteração dos juros de mora contratados e fixados na sentença; (2) violação dos arts. 505, 507, 508 do CPC e 406 do CC, por não observância à preclusão e à coisa julgada sobre os juros de mora; (3) erro na fixação dos honorários de sucumbência, que deveriam seguir o critério do art. 20, § 4º, do CPC/73; (4) divergência jurisprudencial não comprovada (e-STJ, fls. 1.004-1.041). Houve apresentação de contraminuta por REAL EMPREENDIMENTOS S.A. (REAL) defendendo que o recurso não merece provimento, pois não há erro na decisão recorrida e que os fundamentos do acórdão recorrido são suficientes para mantê-lo (e-STJ, fls. 1.046-1.058). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COM INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO I NTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização, na fase de cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na apreciação dos argumentos sobre os juros de mora; (ii) houve erro na fixação dos honorários de sucumbência; (iii) há divergência jurisprudencial que justifique a reforma da decisão recorrida. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o Tribunal estadual enfrentou as questões suscitadas, fundamentando sua decisão de forma clara e suficiente, ainda que contrária à pretensão dos recorrentes. 4. A modificação dos juros de mora na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada ou a preclusão, pois o título executivo judicial fixou a taxa em 1% ao mês a partir da citação, sem vincular o período anterior ao advento do Código Civil de 2002. 5. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar a legislação vigente ao tempo da decisão que os estabelece, aplicando-se o CPC/2015, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois os recorrentes não demonstraram, de forma analítica, a similitude fática entre os acórdãos confrontados e o aresto recorrido, conforme exigido pelo CPC e pelo RISTJ. 7. Agravo interno não provido.