STJ REsp 1904363
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O Tribunal estadual afirmou que o quantitativo de lotes levados em consideração para cálculo da dívida em liquidação correspondia àquele efetivamente indicado no título executivo, não havendo, portanto, como cogitar de omissão quanto à eficácia preclusiva das decisões havidas na fase de conhecimento ou sobre os limites da atividade cognitiva verificada na fase de liquidação/cumprimento de sentença. 2. No caso, o acórdão estadual recorrido, proferido em fase de liquidação de sentença, não reproduziu os termos do acórdão condenatório, havido na fase de conhecimento. Assim, não é possível analisar a alegação de ofensa à coisa julgada e à preclusão sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO IPORANGA BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (IPORANGA) ajuizou ação de reparação de danos contra VEDRA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI (VEDRA), buscando o reconhecimento de seu crédito decorrente da venda dos lotes na primeira fase do empreendimento imobiliário denominado Loteamento Residencial Lago Sul, inclusive aqueles ainda não comercializados quando da rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, por meio do qual a ré forneceria o terreno para a implementação, e a parte autora realizaria as obras, providenciaria a regularização e venderia os lotes. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para a) reconhecer que IPORANGA tem em relação a VEDRA um crédito de R$ 3.190.934,42 (três milhões, cento e noventa mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária a contar de 10/8/2012 e juros de mora de 1% ao mês a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (mandado ou aviso de recebimento); do referido valor deverá ser abatida a quantia devida pela parte autora em face da ré nos autos da ação perante a 3ª Vara Cível de BAURU-SP, procedendo-se a devida compensação e, havendo eventual saldo a favor de IPORANGA poderá ser cobrado nestes autos por meio de cumprimento de sentença; c) rejeitar o pedido de restituição da caução; e d) em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, com a compensação dos honorários advocatícios (e-STJ, fls. 45-51). As partes apelaram. O TJSP deu provimento em parte aos recursos para reformar a sentença a fim de incluir na condenação os valores referentes aos lotes da primeira fase do empreendimento pertencentes à carteira de recebimentos da IPORANGA e que ainda não haviam sido comercializados quando da rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como para retificar o termo inicial dos juros de mora, estabelecendo-o a partir da citação de vedra. Foi também corrigido erro material previsto na sentença para reconhecer que o crédito da IPORANGA era de R$ 1.453.997,59 (hum milhão, quatrocentos e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), e não R$ 3.190.934,42 (três milhões, cento e noventa mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), nos termos o acórdão da relatoria do Des. GILSON MIRANDA assim ementado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Implantação de empreendimento imobiliário e comercialização de lotes. Inadimplemento da prestadora de serviços reconhecido por sentença transitada em julgado. Perdas e danos da tomadora dos serviços recentemente liquidadas. Apuração do crédito da prestadora para posterior compensação. Possibilidade. Valores referentes aos lotes não comercializados da primeira fase do empreendimento e pertencentes à carteira de recebimentos transferida à prestadora que são devidos. Prestadora que arca, por força da liquidação da sentença contra ela proferida em demanda paralela, com os custos de finalização dessas obras. Vedação ao enriquecimento sem causa. Art. 884 do CC/02. Caução paga antecipadamente em garantia ao cumprimento das obrigações da prestadora que já lhe foi restituída. Art. 935 do CC/16. Juros de mora calculados a partir da citação. Responsabilidade contratual. Art. 219 do CPC e Súmula n. 163 do STF. Sucumbência recíproca mantida. Art. 21, "caput", do CPC. Recursos providos em parte, com observação (e-STJ, fl. 53) Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 67/76). IPORANGA, então, requereu a liquidação provisória da sentença e/ou acórdão por arbitramento. Após perícia contábil e manifestações das partes, o Magistrado de primeiro grau declarou o valor principal da presente liquidação como sendo R$ 7.729.145,13 (sete milhões, setecentos e vinte e nove mil, cento e quarenta e cinco reais e treze centavos), determinando que a IPORANGA providenciasse a atualização do crédito desde setembro de 2017 até 25/1/2018, aplicando juros de mora desde a citação de VEDRAS no processo de conhecimento (e-STJ, fls. 1.553-1.559). Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.572/1.573 e 1.584/1.585). Surgiram, então, dois agravos de instrumentos: um interposto pela VEDRA, que deu origem ao REsp nº 1.940.360/SP; e outro, pela IPORANGA, que resultou no presente recurso especial. Esse agravo de instrumento, manejado pela IPORANGA, foi desprovido pelo Tribunal bandeirante em acórdão da relatoria do Des. SERGIO ALFIERI assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - LIQUIDAÇÃO - Incidente de liquidação provisória de sentença, instaurado para apuração da parte ilíquida da condenação referente ao valor líquido da venda dos lotes da primeira fase do empreendimento, devidos a empresa contratada após a rescisão do contrato por ela motivada em razão do inadimplemento contratual - Hipótese em que houve a exclusão expressa pelo magistrado a quo de valores já reconhecidamente recebidos pela empresa agravada, conforme declaração válida constante dos autos - Apuração do valor líquido das vendas - Alegação de que os documentos públicos acostados pela requerida para comprovação do valor efetivo das vendas não possuem valor contábil - Não acolhimento - Documentos que inclusive são dotados de fé pública e possuem valor probante pleno em relação a outros elementos de prova - Inteligência do artigo 215, do Código Civil e artigos 405 e 406, do Código de Processo Civil - Pretensão recursal para que seja determinada a reinclusão de lotes expressamente excluídos pelo juízo a quo que não merece acolhimento, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa da empresa autora, com a ampliação do objeto da condenação - Manutenção da r. decisão agravada - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 1.967). Os embargos de declaração opostos por IPORANGA foram rejeitados (e- STJ, fls. 2.000-2.006). Insatisfeita, IPORANGA interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da CF, alegando violação dos arts. 502, 507, 508 e 1.022, II, do CPC, ao sustentar (1) omissão no acórdão recorrido acerca da alegação de que (1.a) o julgado liquidando, transitado em julgado, determinou quais os lotes que deveriam compor a condenação ilíquida da VEDRA, operando sobre tal questão os efeitos da coisa julgada; (1.b) na fase de conhecimento, o TJSP já havia afastado a pretensão de VEDRA de rediscutir o número de lotes que não haviam sido comercializados quando da rescisão do contrato, razão pela qual a matéria já estaria preclusa; (1.c) a liquidação de sentença tinha por objeto somente a verificação do valor líquido de venda de cada um dos lotes; (1.d) qualquer tentativa da VEDRA em apresentar documentos e argumentos para redefinir o número de lotes deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento; e (1.e) a documentação dos autos demonstra que não houve dação em pagamento dos 4 lotes, o que impede que se exclua o valores desses bens do crédito a ser apurado; e (2) que o acórdão recorrido, em liquidação de sentença, permitiu a redefinição do número de lotes que compõe a parte ilíquida da condenação, extrapolando os limites da liquidação de sentença, que tinha por objeto somente a apuração do valor líquido da venda dos lotes que já haviam sido definidos na fase de conhecimento, por decisão transitada em julgado, permitindo, assim, a rediscussão de matéria preclusa e protegida pelo manto da coisa julgada (e-STJ, fls. 2.009-2.027). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.042-2.051), o recurso não foi admitido na origem, mas teve seguimento por força de agravo provido (e-STJ, fls. 2.133-2.136). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O Tribunal estadual afirmou que o quantitativo de lotes levados em consideração para cálculo da dívida em liquidação correspondia àquele efetivamente indicado no título executivo, não havendo, portanto, como cogitar de omissão quanto à eficácia preclusiva das decisões havidas na fase de conhecimento ou sobre os limites da atividade cognitiva verificada na fase de liquidação/cumprimento de sentença. 2. No caso, o acórdão estadual recorrido, proferido em fase de liquidação de sentença, não reproduziu os termos do acórdão condenatório, havido na fase de conhecimento. Assim, não é possível analisar a alegação de ofensa à coisa julgada e à preclusão sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.