STJ AREsp 2925290
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JULIANA SARAIVA DE OLIVEIRA e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO. SEGURO DE VIDA. COVID-19. PANDEMIA. PRAZO DE CARÊNCIA. 90 DIAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. COMPROVADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO" (e-STJ fl. 1.454). Os embargos de declaração opostos por JULIANA SARAIVA DE OLIVEIRA e OUTRO foram rejeitados (e-STJ fls. 1.584-1.594). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 423 do Código Civil; 6º, 46, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustentam a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do fato de o contrato ser de adesão, sobre o dever de interpretação mais favorável ao aderente e sobre as provas existentes nos autos relativas ao não cumprimento do dever de informação pela parte contrária. Defendem a nulidade da cláusula que restringe a natureza jurídica do contrato e que, sendo um contrato de seguro de vida, não é possível cláusula de carência. Alegam que não foi devidamente comprovada que a parte contrária cumpriu com o dever de informação. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.738-1.749 e 1.753-1.770), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.