Decisão · STJ

STJ AREsp 2923284

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE. PRESENÇA DE ADVOGADO. PRESCINDIBILIDADE PARA A VALIDADE DO ATO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ANALFABETISMO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Ademais, a revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. A questão referente ao analfabetismo da inventariante não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA PEREIRA DE LIMA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ACORDO DEPARTILHA DE BENS CELEBRADO EM AUDIÊNCIA DECONCILIAÇÃO. INCABÍVEL A DESISTÊNCIA UNILATERALDE ACORDO FIRMADO, AINDA QUE REQUERIDAANTERIORMENTE À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, SOB PENADE OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA, À SEGURANÇA-JURÍDICAE A VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DIREITO MATERIAL DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DADEFENSORIA PÚBLICA NA AUDIÊNCIA, POR SI SÓ, NÃOGERA A NULIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA" (e-STJ fl. 348). No recurso especial (e-STJ fls. 360/369), a recorrente alega violação do art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil. Aduz que a homologação do acordo de partilha de bens realizado em audiência judicial foi feita sem a presença do Defensor Público para lhe representar e, sendo analfabeta, configura desequilíbrio de armas e incapacidade postulatória. Afirma que a presença do Defensor Público deveria ser considerada um dever processual, especialmente em se tratando de pessoa analfabeta, conforme o art. 595 do Código Civil. Sustenta que houve disparidade de condição processual na audiência de conciliação, pois estava desacompanhada de seu Defensor Público, enquanto as partes contrárias estavam assistidas por advogado constituído, o que teria prejudicado sua capacidade de compreender os termos da transação e requerer a homologação judicial do acordo. Argumenta que a nulidade do acordo decorre da falta de assistência técnica indispensável para compreender os termos da transação, de modo que a desconstituição da sentença homologatória do acordo é medida que se impõe. Ao final, requer o provimento do recurso. Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 453), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí a interposição do presente agravo. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 492/493). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE. PRESENÇA DE ADVOGADO. PRESCINDIBILIDADE PARA A VALIDADE DO ATO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ANALFABETISMO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Ademais, a revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. A questão referente ao analfabetismo da inventariante não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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