STJ AREsp 2975540
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 797, 789, 805, 831, 835 E 861 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. ORDEM PREFERENCIAL DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Processual civil. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual se determinou a penhora de cotas sociais em sociedade limitada unipessoal, da qual o agravante é o único sócio, após infrutíferas tentativas de localização de outros bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada violação aos arts. 797, 789, 805, 831, 835 e 861 do CPC/2015, sob o argumento de que a penhora de cotas sociais seria excessivamente onerosa, contrariaria o princípio da menor onerosidade ao devedor, desrespeitaria a ordem preferencial de bens para penhora e ensejaria dissolução forçada da sociedade, sem esgotamento de meios menos gravosos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões jurídicas foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido e pela decisão agravada, que observaram a possibilidade de penhora de cotas sociais nos termos do art. 835 do CPC/2015, sem caráter absoluto da ordem preferencial, considerando o patrimônio do devedor e a infrutífera tramitação da execução por quase cinco anos, com diversas medidas constritivas anteriores. 4. Não se verifica ofensa aos dispositivos invocados, pois a penhora não importa em dissolução imediata da sociedade e atende ao objetivo de satisfação do crédito, sem violação ao princípio da menor onerosidade, especialmente ante a ausência de indicação de bens alternativos pelo executado. 5. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela súmula 7/STJ. 6. O entendimento adotado pelo tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do STJ, inclusive ao tema repetitivo 769, atraindo a incidência da súmula 83/STJ, sem demonstração de distinção ou precedente superveniente pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 797, 789, 805, 831, 835 e 861 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 805 do CPC, sustenta que a penhora das cotas sociais é excessivamente onerosa e que não houve o esgotamento de outros meios de satisfação do crédito, o que violaria o princípio da menor onerosidade ao devedor. Argumenta, também, que o art. 861 do CPC foi violado, pois a penhora das cotas sociais da sociedade limitada, da qual é único sócio, ensejaria a dissolução forçada da sociedade, o que seria incompatível com o rito previsto nesse dispositivo. Além disso, teria havido violação ao art. 835 do CPC, ao não se observar a ordem preferencial de bens para penhora, que deveria ser seguida, salvo justificativa expressa, o que não ocorreu no caso e que o Tribunal de origem não considerou adequadamente o princípio da menor onerosidade e aplicou os dispositivos legais isoladamente, sem observar o ordenamento jurídico na totalidade. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou pela rejeição liminar do recurso manejado. (e-STJ fls. 259-261). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 797, 789, 805, 831, 835 E 861 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. ORDEM PREFERENCIAL DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Processual civil. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual se determinou a penhora de cotas sociais em sociedade limitada unipessoal, da qual o agravante é o único sócio, após infrutíferas tentativas de localização de outros bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada violação aos arts. 797, 789, 805, 831, 835 e 861 do CPC/2015, sob o argumento de que a penhora de cotas sociais seria excessivamente onerosa, contrariaria o princípio da menor onerosidade ao devedor, desrespeitaria a ordem preferencial de bens para penhora e ensejaria dissolução forçada da sociedade, sem esgotamento de meios menos gravosos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões jurídicas foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido e pela decisão agravada, que observaram a possibilidade de penhora de cotas sociais nos termos do art. 835 do CPC/2015, sem caráter absoluto da ordem preferencial, considerando o patrimônio do devedor e a infrutífera tramitação da execução por quase cinco anos, com diversas medidas constritivas anteriores. 4. Não se verifica ofensa aos dispositivos invocados, pois a penhora não importa em dissolução imediata da sociedade e atende ao objetivo de satisfação do crédito, sem violação ao princípio da menor onerosidade, especialmente ante a ausência de indicação de bens alternativos pelo executado. 5. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela súmula 7/STJ. 6. O entendimento adotado pelo tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do STJ, inclusive ao tema repetitivo 769, atraindo a incidência da súmula 83/STJ, sem demonstração de distinção ou precedente superveniente pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo não conhecido.