STJ AREsp 2549587
CONSUMIDORD IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em ação de prestação de contas referente ao Fundo 157, proposta por Paulo contra Warren Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio Ltda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prescrição na ação de prestação de contas referente ao Fundo 157 e se é necessário comprovar a verossimilhança dos valores investidos, em segunda fase. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a prescrição para valores investidos em ações pelo Fundo 157 é trienal, e para debêntures é quinquenal, conforme o art. 287, II, "a", da Lei nº 6.404/76 e art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar uma mínima comprovação dos valores investidos, conforme o art. 400 do CPC. 5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise das questões demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Na origem, tramita ação de prestação de contas proposta por Paulo Tadeu Griebeler contra Warren Corretora De Valores Mobiliários E Câmbio Ltda. O presente recurso, trata de agravo interposto por Paulo, contra decisão que não conheceu do Recurso Especial manejado em face de acórdão que julgou parcialmente procedente agravo de instrumento proposto por Warren, cujo acórdão restou assim ementado (e - STJ fls. 74-76 : AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. 1. PRESCRIÇÃO. NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.997.047, JULGADO EM 21/06/2022, A TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 287, II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 6.404/76 E DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PARA O EXAME DA PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES ENVOLVENDO O FUNDO 157. DESSE MODO, REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, PARA A PRESCRIÇÃO RELATIVA AOS VALORES INVESTIDOS EM AÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APLICA-SE O PRAZO TRIENAL, ASSIM COMO, PARA OS VALORES INVESTIDOS EM DEBÊNTURES, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PORTANTO, A PARTE RÉ RESTA CONDENADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRAZOS DE TRÊS OU CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 2. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTOU COLACIONADO NOS AUTOS O PEDIDO ADMINISTRATIVO ACERCA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, REALIZADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INOBSTANTE A SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA, AS CONTAS NÃO FORAM PRESTADAS PELA PARTE RÉ. ADEMAIS, O DOCUMENTO DENOMINADO RESULTADO DE CONSULTA A FUNDOS 157 INSERTO NOS AUTOS COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA ENTRE AS PARTES E QUE HOUVE, DE FATO, UM INVESTIMENTO EFETIVADO PELO AUTOR. COMPROVADO, PORTANTO, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, O DIREITO POSTULADO PELA PARTE AUTORA E SUA RELAÇÃO COM O RÉU, ATENDENDO O DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. PORTANTO, PRESENTE O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, EIS QUE DEMONSTRADO O BINÔMIO NECESSIDADE E UTILIDADE NO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA PARA OBTER A PRESTAÇÃO DE CONTAS, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DESTAS À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, COMO ALEGA A PARTE AGRAVANTE. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALOR INVESTIDO. INOBSTANTE A QUESTÃO ACERCA DO ÔNUS DA PROVA TENHA SIDO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO, DEIXOU DE SER ANALISADA NA SENTENÇA. NO ENTANTO, POSSÍVEL O EXAME DA MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA DESDE LOGO, POIS, AINDA QUE O ARTIGO 1.013, § 3º, IV, DO CPC SE REFIRA AO RECURSO DE APELAÇÃO, DEVE SER APLICADO TAMBÉM NAS QUESTÕES DE MÉRITO RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, PRIMANDO, DESSE MODO, PELA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONSAGRADO NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NAS RELAÇÕES BANCÁRIAS, INCLUSIVE EM AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COMO A PRESENTE, A FIM DE POSSIBILITAR A DEFESA DOS DIREITOS DO CONTRATANTE. QUANTO À EVENTUAL APLICAÇÃO, PELO JULGADOR DE ORIGEM, DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PRECONIZADA NO ART. 400 DO CPC, ENTENDO CABÍVEL, NO MOMENTO ADEQUADO E CASO NÃO APRESENTADA A DOCUMENTAÇÃO COM O VALOR INVESTIDO, NO PRAZO ESTABELECIDO, UMA VEZ QUE A NEGATIVA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DO FEITO ACARRETARÁ A IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA APRESENTAR SUAS CONTAS, A TEOR DO PRECONIZADO NO § 2º DO ART. 551 DO CPC. CONTUDO, REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, IMPRESCINDÍVEL O EXAME DA VEROSSIMILHANÇA DOS VALORES REFERIDOS PELA PARTE AUTORA COMO INVESTIDOS E DE UMA MÍNIMA COMPROVAÇÃO. APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. CABRAL, PROVENDO EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO, O DES. CAIRO LANÇOU DIVERGÊNCIA PARA JULGAR PREJUDICADO O RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO AO AUTOR DO ÔNUS DE COMPROVAR O VALOR INVESTIDO NO FUNDO 157. O DES. CORSSAC ACOMPANHOU O RELATOR. RESULTADO: POR MAIORIA, VENCIDO O DES CAIRO, AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. REDATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. CABRAL. Contra o acórdão acima referido, Paulo opôs embargos de declaração (e-STJ fl. 85-97), que foram conhecidos e desacolhidos em decisão unânime ( e - STJ fl. 126): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TODA A MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELA CÂMARA, NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. COMO MENCIONADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, ESTE COLEGIADO VINHA DECIDINDO QUE NAS DEMANDAS ENVOLVENDO O FUNDO 157 NÃO INCIDIRIA QUALQUER PRAZO PRESCRICIONAL, EM RAZÃO DO ALUDIDO INVESTIMENTO NÃO POSSUIR PREVISÃO DE RESGATE E DE VENCIMENTO. CONTUDO, DECIDIU-SE POR APLICAR, DESDE LOGO, A TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.997.047 PELA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 287, II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 6.404/76 E DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PARA O EXAME DA PRESCRIÇÃO. QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO EM RELAÇÃO AOS VALORES INVESTIDOS, COMO MENCIONADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, É NECESSÁRIA UMA MÍNIMA COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OU APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC. DEPREENDE-SE, DESSE MODO, QUE A PARTE EMBARGANTE PRETENDE A REDISCUSSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO E DO ÔNUS DA PROVA, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE A PARTE EMBARGANTE SUSCITOU, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. Paulo então interpôs Recuso Especial apontando violação aos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 287, II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76; 170, II, do Código Civil de 1916; 199, II, e 206, §5º, I, do Código Civil de 2002; 373, I, e 400, II, do Código de Processo Civil. Argumenta a inexistência de marco para a contagem do prazo prescricional, já que o fundo de investimento não possuía prazo definido para resgate, o que encontraria albergue na jurisprudência desse Tribunal, para casos semelhantes. Aduz que o julgado aplicado fundamentando a conclusão pela prescrição (Recurso Especial nº 1.997.047/RS) não reflete o posicionamento desta Corte. Alega ofensa aos artigos 287, II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76, 170, II, do Código Civil de 1916 e 199, II, 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. Sustenta que basta a comprovação da relação contratual para aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil e que condicionar a presunção de veracidade à análise da verossimilhança dos valores apresentados pela parte autora como investidos - o que o julgado preconiza como mínima comprovação - viola o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e artigos 373, e 400, II do Código de Processo Civil. Alega ainda negativa da prestação jurisdicional. Requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, especialmente para: i) afastar o reconhecimento da prescrição; (ii) reconhecer que a prova mínima que deve produzir a parte recorrente é da relação contratual, sendo que a dos investimentos compete ao banco recorrido através da colação da integralidade dos extratos bancários; (iii) reconhecer a plena possibilidade de aplicação do art. 400, II, do CPC para o caso não exibição dos extratos bancários para a comprovação dos valores investidos (e. STJ fl. 161). Contrarrazões ao Recurso Rspecial (e. STJ fls. 169-187). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que não ocorreu negativa de prestação jurisdicional. Quanto à prescrição, apontou que a conclusão do Órgão Julgador está de acordo com decisões recentes desta Corte Superior, o que obsta o recebimento do recurso, conforme a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, acolher a alegação de inexistência de marco para a contagem de prazo prescricional dependeria de análise de elementos fático probatórios, o que encontra óbice nas Sumulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, indicou como óbice o disposto na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior (decisão de fls. 190-195). Paulo, nas razões do seu agravo, aduz que os fundamentos apontados pela decisão de inadmissão não se sustentam. Repisa os fundamentos já alinhados nas razões do recurso. Aduz que o posicionamento do Tribunal de origem, quanto à prescrição, está em desconformidade com os posicionamentos anteriores do próprio STJ. Aponta divergências entre as 3ª e 4ª Turmas quanto à incidência do prazo prescricional, e a desnecessidade de análise de provas para enfrentamento da questão; o que afastaria os óbices sumulares. No pertinente à aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, afirma que a referida decisão não encontra agasalho na jurisprudência deste Tribunal, pois os precedentes citados não se adequam ao caso em julgamento, o que afastaria a aplicação da Súmula 83 do STJ. Aponta que a relação contratual restou incontroversa nos autos principais, o que serviria à comprovação da verossimilhança; sendo, desse ponto em diante, obrigação do réu, ora agravado, apresentar os extratos relativos ao início da relação contratual, nos quais constam os valores que foram investidos e o número de cotas que efetivamente foram adquiridas, sob pena de aplicar-se a presunção legal (artigo 400 do CPC). Foi apresentada contraminuta pela parte agravada (e-STJ fls. 226-234). Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. É o relatório. EMENTA D IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em ação de prestação de contas referente ao Fundo 157, proposta por Paulo contra Warren Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio Ltda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prescrição na ação de prestação de contas referente ao Fundo 157 e se é necessário comprovar a verossimilhança dos valores investidos, em segunda fase. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a prescrição para valores investidos em ações pelo Fundo 157 é trienal, e para debêntures é quinquenal, conforme o art. 287, II, "a", da Lei nº 6.404/76 e art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar uma mínima comprovação dos valores investidos, conforme o art. 400 do CPC. 5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise das questões demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.