STJ AREsp 2940686
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes. 3. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MYRIAN VIRGINIA PEREIRA E OUTROS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora manejado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em ação de indenização por danos morais, negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo decisão que havia determinado a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação às suas pessoas, em decorrência da celebração de acordo homologado pela Justiça Federal, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BRASKEM S/A. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA PARCIALMENTE A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO DA DEMANDA E DA AUSÊNCIA DE SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AGRAVANTE. PEDIDO DE REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO ACOLHIDO. PARTE AGRAVANTE QUE CELEBROU INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, SUBMETIDO À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART 487, INCISO III, B, DO CPC. NO CASO, A SENTENÇA AGRAVADA DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ACORDO HOMOLOGADO ENTRE A AGRAVANTE E A AGRAVADA, NA ACP Nº 0803836-61.2019.4.05.8000 EM TRAMITAÇÃO NA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS. PEDIDO DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EVENTUAIS LESÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE A PARTE AGRAVANTE E OS SEUS PATRONOS DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Alegam os agravantes que o acórdão recorrido teria violado o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque teria deixado "de se pronunciar a respeito de artigos de Lei Federal trazidos nas razões dos aclaratórios". Sustentam que houve violação ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que o acordo celebrado não abrangeria indenização por danos morais, sendo necessário o prosseguimento da ação. Também argumentam ter havido violação aos arts. 421 e 424 do Código Civil e ao art. 51, I e IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da existência de cláusula leonina no acordo celebrado. Por fim, asseveram que teriam sido contrariados os arts. 22, , e 34,caput VIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e os arts. 85, § 14, e 90 do CPC, por não terem sido observados os honorários contratuais devidos ao advogado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes. 3. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.