Decisão · STJ

STJ AREsp 2730031

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Demonstra-se incabível o recurso especial quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar se a manifestação da parte executada configurou anuência com o débito executado. 2. Encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que reconhece a natureza processual do prazo judicialmente fixado para cumprimento de obrigação de fazer, determinando sua contagem em dias úteis. 3. Configura-se como pretensão de simples reexame de prova a alegação de coisa julgada fundada na suposta concordância expressa da parte executada com os valores da execução, circunstância que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O recurso não merece provimento. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁTIMA BARBOSA DA SILVA (FÁTIMA) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu seu apelo. A ação originária é um cumprimento de sentença referente a uma obrigação de fazer, na qual se discute a incidência de multa cominatória (astreintes) pelo suposto descumprimento de ordem judicial que determinava a entrega das chaves de um imóvel. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada por MONTGOMERY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e KAZZAS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A (MONTGOMERY e outra), ao entender que o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer possui natureza material e deve ser contado em dias corridos, o que tornaria a entrega das chaves intempestiva e a multa devida (e-STJ, fls. 56 a 58). Interposto agravo de instrumento, o Tribunal paulista, em acórdão da relatoria do Desembargador Afonso Bráz, deu provimento ao recurso para afastar a incidência das astreintes. A decisão assentou que o prazo para o cumprimento de obrigação de fazer fixado judicialmente tem natureza processual e, portanto, sua contagem deve ocorrer em dias úteis, o que tornava tempestivo o cumprimento da ordem (e-STJ, fls. 162 a 169). Confira-se a ementa do acórdão recorrido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de fazer. Cumprimento de sentença. Multa diária (Astreintes). Antecipação de tutela concedida no processo de origem para entrega das chaves do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa diária de R$ 800,00, limitada a R$ 40.000,00. Afastamento da multa. Admissibilidade. Agravante que cumpriu a determinação tempestivamente. Contagem do prazo em dias úteis. Precedentes desta Corte e do C. STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (e-STJ, fls. 162 a 169). Os embargos de declaração opostos por FÁTIMA foram rejeitados, com imposição de multa (e-STJ, fls. 186 a 193). No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, FÁTIMA alegou violação do art. 502 do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que MONTGOMERY e outra teriam concordado expressamente com os valores executados em petição anterior, na qual requereram prazo para depositar a diferença, o que representaria ato incompatível com a vontade de recorrer. O recurso especial foi inadmitido na origem por deficiência na fundamentação (e-STJ, fls. 214 a 215), o que deu ensejo à interposição do presente agravo, no qual FÁTIMA refuta o óbice apontado. Em contraminuta ao agravo em recurso especial, MONTGOMERY e outra defenderam a manutenção da decisão de inadmissibilidade e, no mérito, o não provimento do apelo, com a incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 225 a 230). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Demonstra-se incabível o recurso especial quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar se a manifestação da parte executada configurou anuência com o débito executado. 2. Encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que reconhece a natureza processual do prazo judicialmente fixado para cumprimento de obrigação de fazer, determinando sua contagem em dias úteis. 3. Configura-se como pretensão de simples reexame de prova a alegação de coisa julgada fundada na suposta concordância expressa da parte executada com os valores da execução, circunstância que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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