STJ AREsp 2953024
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. EXIGÊNCIA DO ART. 520, IV, DO CPC. TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada pela Corte Especial no Tema Repetitivo 677, somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que o devedor, ora recorrido, promoveu o depósito do valor integral da condenação com animus solvendi, sem oferecer resistência ao cumprimento da obrigação. 3. Os valores depositados em juízo apenas não puderam ser levantados por opção da credora, ora recorrente, que, embora tenha iniciado a execução antes do trânsito em julgado, deixou de prestar a caução exigida por lei nos casos de cumprimento provisório (art. 520, IV, do CPC). 4. Inviável, nessa circunstância, imputar ao devedor a responsabilidade por encargos moratórios no período em que a liberação foi obstada por ato exclusivo da credora, que optou por aguardar o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MIRELA ROCIO DA SILVA (MIRELA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. EXECUTADO QUE EFETUOU O DEPÓSITO DA EXATA QUANTIA PLEITEADA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE SE PRESTAR CAUÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 520, INCISO IV E 521, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEQUENTE QUE DECIDIU POR NÃO PRESTAR CAUÇÃO, AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEPÓSITO REALIZADO A TÍTULO DE PAGAMENTO E NÃO DE GARANTIA. LEVANTAMENTO DE VALORES QUE SOMENTE NÃO FOI AUTORIZADO POR AUSÊNCIA DE CAUÇÃO POR PARTE DA CREDORA, VISTO QUE SE TRATAVA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI EXTINTO E OS VALORES DEPOSITADOS FORAM IMEDIATAMENTE LEVANTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fls. 179). Nas razões do agravo, MIRELA defendeu que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não busca reexame de fatos, mas sim a aplicação do Tema n. 677 do STJ, que trata da incidência de encargos moratórios até a efetiva disponibilização dos valores ao credor. Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 238-246). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. EXIGÊNCIA DO ART. 520, IV, DO CPC. TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada pela Corte Especial no Tema Repetitivo 677, somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que o devedor, ora recorrido, promoveu o depósito do valor integral da condenação com animus solvendi, sem oferecer resistência ao cumprimento da obrigação. 3. Os valores depositados em juízo apenas não puderam ser levantados por opção da credora, ora recorrente, que, embora tenha iniciado a execução antes do trânsito em julgado, deixou de prestar a caução exigida por lei nos casos de cumprimento provisório (art. 520, IV, do CPC). 4. Inviável, nessa circunstância, imputar ao devedor a responsabilidade por encargos moratórios no período em que a liberação foi obstada por ato exclusivo da credora, que optou por aguardar o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.