Decisão · STJ

STJ AREsp 2892370

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANDEIRANTES LOTEAMENTOS LOANDA SUDOESTE SPE LTDA. contra decisão da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1252-1257). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1132): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA-RÉ - PLEITO DE REFORMA PARA AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS - NÃO ACOLHIMENTO - PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A PRESENÇA DOS VÍCIOS ALEGADOS - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E CULPA CONCORRENTE NÃO EVIDENCIADAS - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL - DANOS CONSTATADOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA - MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO- SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1160-1163). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o entendimento do E. Ministro não é acertado, já que na hipótese não deve incidir a Súmula 284 do STF, muito menos a Súmula 182 do STJ, eis que todos os fundamentos da decisão recorrida foram impugnados, bem como, o recurso está devidamente fundamentado e é de fácil compreensão, e não se trata de combate genérico, mas sim de impugnação específica, efetiva e individualizada, de forma sistemática e ordenada, de fácil análise. " (fls. 1265). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fls. 1273-1278). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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