Decisão · STJ

STJ AREsp 2762750

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO TEMPESTIVO, MAS QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que manteve sentença de extinção de execução por título extrajudicial, em razão da prescrição intercorrente. 2. A agravante alega que a prescrição intercorrente não se aplica, pois a paralisação do processo não decorreu de sua inércia e que sempre buscou efetivar meios para encontrar bens penhoráveis. 3. O acórdão recorrido concluiu pela inércia do agravante, resultando na prescrição do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente pode ser afastada em razão da alegada diligência do exequente na busca de bens do devedor, mesmo diante de paralisação processual prolongada; (ii) determinar se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a paralisação do processo não decorreu da inércia do exequente, ora agravante; (iii) apontar se há ofensa ao artigo 489, § 1º, do CPC, quando o julgador não se manifesta sobre todas as questões expostas no recurso, quando os fundamentos da decisão forem suficientes para a solução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem entendeu que a prescrição intercorrente se inicia automaticamente após um ano da intimação da parte exequente da primeira tentativa de constrição frustrada, ainda que não haja intimação específica. 6. Constatou-se que a execução permaneceu paralisada por mais de três anos sem que o executado tenha sido localizado, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. A argumentação do agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 8- O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Incidência da Súmula n. 83/STJ. IV - DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do REsp. Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 351-366). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 367-378), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou pelo desprovimento do agravo, inadmitindo-se o recurso especial interposto pela parte recorrente (e-STJ fls.381-385). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO TEMPESTIVO, MAS QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que manteve sentença de extinção de execução por título extrajudicial, em razão da prescrição intercorrente. 2. A agravante alega que a prescrição intercorrente não se aplica, pois a paralisação do processo não decorreu de sua inércia e que sempre buscou efetivar meios para encontrar bens penhoráveis. 3. O acórdão recorrido concluiu pela inércia do agravante, resultando na prescrição do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente pode ser afastada em razão da alegada diligência do exequente na busca de bens do devedor, mesmo diante de paralisação processual prolongada; (ii) determinar se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a paralisação do processo não decorreu da inércia do exequente, ora agravante; (iii) apontar se há ofensa ao artigo 489, § 1º, do CPC, quando o julgador não se manifesta sobre todas as questões expostas no recurso, quando os fundamentos da decisão forem suficientes para a solução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem entendeu que a prescrição intercorrente se inicia automaticamente após um ano da intimação da parte exequente da primeira tentativa de constrição frustrada, ainda que não haja intimação específica. 6. Constatou-se que a execução permaneceu paralisada por mais de três anos sem que o executado tenha sido localizado, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. A argumentação do agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 8- O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Incidência da Súmula n. 83/STJ. IV - DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do REsp. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 351-366): Cuida-se de recurso especial interposto (Id. 22567341) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). .. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 489, §1º e 921, §4º-A, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 93, IX, da CF/88. Contrarrazões apresentadas (Id. 23855044). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 489, §1º, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. .. . Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento da Corte Superior a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Todavia, com relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF. .. . De mais a mais, no atinente à alegada afronta ao art. 921, §4º, do CPC, em relação à suposta ausência de inércia do credor para promover o andamento processual, verifico que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". .. Noutro giro, no concernente à arguição de necessidade de intimação pessoal da parte exequente no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, o STJ assentou o entendimento de que a configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. .. Assim, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por todas as razões acima vincadas, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. Da prescrição intercorrente. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconheceu a prescrição intercorrente em razão da inércia evidente da exequente, conforme trecho que ora se transcreve (e-STJ , fl. 320-323). Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições dos §§ 1º a 6º do art. 921 do Código de Processo Civil. A solução de diversos pontos acerca da prescrição intercorrente no âmbito das relações privadas ocorreu no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 1 (IAC 1), incidente instaurado no R Esp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Segunda Seção, julgado em 27/6/2018 .. . No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano,sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a fluir. .. Logo, a prescrição intercorrente do caso será de 3 (anos) tendo como marco inicial o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo (prazo de arquivamento provisório), prazo esse que, por sua vez, iniciou-se quando o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens dos executados. o exequente foi intimado em 02/10/2015 acerca da não localizado bens dosEm resumo: executados; dessa data, o processo e o prazo prescricional ficaram suspensos por um ano (até 02/10/2016, portanto). Do dia seguinte ao término desse prazo de suspensão (03/10/2016), começou a correr o prazo de prescrição intercorrente, que findou em 03/10/2019. Assim, atendidos os pressupostos do art. 206-A do Código Civil c/c art. 921, III do CPC e auxiliados pelo art. 40 da LEF e pela Súmula 314 do STJ, estes dois últimos aplicados por analogia, restou configurada a prescrição intercorrente no caso concreto. No caso em tela, temos que o exequente foi intimado sobre a não localização de bens no dia 02.10.2015, dessa data o processo e o prazo prescricional ficaram suspensos por um ano. Do dia seguinte ao término do prazo de suspensão, 03.10.2026, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente que, na espécie, opera em três anos, ou seja, em 03.10.2019. Portanto, constatada a paralisação da execução em análise por prazo superior ao da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tal como declarada pelo tribunal de origem. Na espécie, verifica-se que o acórdão estadual afirmou que o prazo prescricional foi ultrapassado, sem que fosse localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. (e-STJ, fls. 316-323) Por isso, concluir em sentido diverso, para verificar se efetivamente não houve inércia da agravante em promover o andamento regular do feito, apto a impedir a consumação do prazo prescricional no caso em questão, evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. OCORRÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). .. (AgInt no AREsp n. 2.400.200/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBA HONORÁRIA. EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. .. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a citação válida ocorreu no prazo legal e da ocorrência da prescrição, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, providência inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. .. (AgInt no REsp n. 2.034.341/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 - sem destaque no original). CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. 2. IRRETROATIVIDADE E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO E INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Verificar se efetivamente não houve inércia da empresa em promover o andamento regular do feito, apto a impedir a consumação do prazo prescricional no caso em questão, evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 3. No que tange à irretroatividade e violação aos princípios da segurança jurídica e não surpresa, não houve o necessário prequestionamento, pois não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Súmula nº 282 do STF. 4. A ausência de prequestionamento e do interesse recursal quanto à condenação nas verbas de sucumbência impede seu conhecimento. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.775.566/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. Grifamos.). No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Quanto à alegada ofensa ao artigo 489, § 1ª, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico quanto à inexistência de ofensa quando o Tribunal de origem decide, de forma clara, fundamentada e objetiva, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a pretensão do recorrente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENATÓRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS . 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte . 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento "no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo" (AgInt no AREsp n. 2 .431.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2139242 SP 2024/0146878-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024. Sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 284 DO STF. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2 . A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente . Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2570114 SP 2024/0048604-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024. grifamos). No presente caso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta corte superior, devendo ser aplicada a Súmula n. 83 do STJ para não conhecer do recurso. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. É o voto.
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