Decisão · STJ

STJ AREsp 2529693

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-12-04publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo interno deve ser provido, uma vez que a decisão monocrática agravada partiu de premissa processual equivocada. O fundamento da decisão de inadmissibilidade que se reputou não impugnado - ausência de interesse recursal quanto à prescrição - havia sido superado pelo próprio Tribunal de origem no julgamento em sede de retratação, de modo que a impugnação de tal ponto era desnecessária. Afastado o óbice da Súmula n. 182 do STJ, conhece-se do agravo em recurso especial. 2. Os óbices sumulares aplicados pelo Tribunal estadual para inadmitir o recurso especial são inaplicáveis. O interesse recursal do promitente comprador persiste, ainda que a tese da prescrição decenal tenha sido acolhida, pois o resultado de mérito lhe foi desfavorável. Ademais, a análise da violação ao art. 489 do CPC não demanda reexame de provas (afastando a Súmula n. 7 do STJ), mas apenas o cotejo entre a causa de pedir e os fundamentos do acórdão, e a controvérsia sobre a responsabilidade da corretora por falha própria não se alinha ao entendimento sumulado que isenta a intermediadora pela mera inadimplência da construtora (afastando a Súmula n. 83 do STJ). 3. Configurada a negativa de prestação jurisdicional. A causa de pedir da ação, desde a petição inicial, esteve centrada na alegação de conduta culposa da corretora, consistente na falha do dever de diligência ao intermediar a venda de empreendimento de construtora supostamente inidônea. O Tribunal de origem, ao julgar a causa, ignorou por completo tal argumento e partiu da premissa fática equivocada de que não havia "qualquer alegação de má prestação de serviços pela requerida". Ao fundamentar sua decisão em pressuposto fático dissociado da realidade dos autos e deixar de enfrentar argumento essencial capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, a Corte local violou o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão proferido em juízo de retratação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem para que realize novo julgamento da apelação, apreciando a tese de falha na prestação do serviço de corretagem. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MATIAS VARES BANTEL (MATIAS) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado (e-STJ, fls. 594/595). A referida decisão presidencial fundamentou-se na ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente o fundamento da ausência de interesse recursal. Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 599-613), MATIAS sustenta, em suma, que a decisão monocrática agravada partiu de premissa equivocada, pois a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial não teria se fundamentado na ausência de interesse recursal. Afirma que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, consistentes na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte, foram devidamente impugnados no bojo do agravo em recurso especial. Reitera os argumentos de mérito do apelo nobre, defendendo a legitimidade passiva da parte agravada e a não ocorrência da prescrição, pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou, sucessivamente, pelo provimento do agravo interno para que se conheça do seu recurso especial e dê-lhe provimento. Houve impugnação por parte de NOBLESSE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA (NOBLESSE), na qual sustenta a correção da decisão monocrática agravada, porquanto o agravo em recurso especial, de fato, não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente aquele relativo à ausência de interesse recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte. No mérito, pugna pela manutenção do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 619-628). É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo interno deve ser provido, uma vez que a decisão monocrática agravada partiu de premissa processual equivocada. O fundamento da decisão de inadmissibilidade que se reputou não impugnado - ausência de interesse recursal quanto à prescrição - havia sido superado pelo próprio Tribunal de origem no julgamento em sede de retratação, de modo que a impugnação de tal ponto era desnecessária. Afastado o óbice da Súmula n. 182 do STJ, conhece-se do agravo em recurso especial. 2. Os óbices sumulares aplicados pelo Tribunal estadual para inadmitir o recurso especial são inaplicáveis. O interesse recursal do promitente comprador persiste, ainda que a tese da prescrição decenal tenha sido acolhida, pois o resultado de mérito lhe foi desfavorável. Ademais, a análise da violação ao art. 489 do CPC não demanda reexame de provas (afastando a Súmula n. 7 do STJ), mas apenas o cotejo entre a causa de pedir e os fundamentos do acórdão, e a controvérsia sobre a responsabilidade da corretora por falha própria não se alinha ao entendimento sumulado que isenta a intermediadora pela mera inadimplência da construtora (afastando a Súmula n. 83 do STJ). 3. Configurada a negativa de prestação jurisdicional. A causa de pedir da ação, desde a petição inicial, esteve centrada na alegação de conduta culposa da corretora, consistente na falha do dever de diligência ao intermediar a venda de empreendimento de construtora supostamente inidônea. O Tribunal de origem, ao julgar a causa, ignorou por completo tal argumento e partiu da premissa fática equivocada de que não havia "qualquer alegação de má prestação de serviços pela requerida". Ao fundamentar sua decisão em pressuposto fático dissociado da realidade dos autos e deixar de enfrentar argumento essencial capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, a Corte local violou o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão proferido em juízo de retratação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem para que realize novo julgamento da apelação, apreciando a tese de falha na prestação do serviço de corretagem.
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