STJ AREsp 2269857
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda da decisão de fls. 1.284/1.288, em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial com os seguintes fundamentos: (1) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; (2) o julgamento foi realizado dentro das balizas propostas nos autos, não havendo ampliação do objeto da ação popular pelo Ministério Público; e (3) a pretensão de reexame do contexto fático-probatório dos autos encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante alega que a decisão monocrática não merece prosperar e deve ser reformada para que o recurso especial seja provido integralmente. Sustenta a violação ao art. 1.022 do CPC, afirmando que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não superou os vícios contidos no acórdão que havia dado provimento ao recurso de apelação, permanecendo omisso quanto à compatibilidade do benefício concedido à concessionária e à legitimidade do Ministério Público para alterar o pedido ou o objeto litigioso. Afirma que a isenção do Imposto sobre Serviços (ISS) concedida pelo município não foi considerada ilegal ou inconstitucional, não havendo razão para permitir a produção de prova pericial para averiguar os efeitos dessa isenção. A parte agravante também argumenta que não incide a Súmula 7 do STJ, pois as questões ventiladas são estritamente de direito, visando afastar as violações contidas no acórdão recorrido. Aponta que houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC, pois o acórdão seria extra petita, violando o princípio da congruência. Por fim, sustenta que a produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público seria inadequada, por não estar em linha com o pedido inicial formulado pelo autor da ação popular, o Senhor Gilson José dos Santos. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 1.341). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.