Decisão · STJ

STJ AREsp 2503006

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-26publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que: (i) a perícia sobre as causas do desabamento do silo decorreu de forma lógica e necessária dos pontos controvertidos definidos na demanda, ressaltando que as conclusões do laudo permaneceram dentro da competência técnica do perito nomeado; e (ii) não foram preenchidos os requisitos para a concessão da indenização securitária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 4.394-4.433) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 4.382-4.390). Em suas razões, a parte alega que "o fundamento autônomo relacionado à limitação do escopo do trabalho produzido pelo perito à existência de agravamento do risco do objeto do seguro (e não à análise das causas do sinistro, como por ele feito) não foi apreciado pelos VV. acórdãos, a despeito da oposição de embargos de declaração - razão pela qual foram violados os arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil" (fl. 4.397). Argumenta que "foram manifestamente violados os limites objetivos da demanda (CPC, arts. 141 e 492) ao se admitir o julgamento de improcedência dos pedidos autorais a partir de fundamento fático que não foi alegado nem pela M. DIAS BRANCO, nem pela CHUBB (ora agravada). A este respeito, é também inaplicável ao caso o princípio iura novit curia, segundo o qual o magistrado pode realizar uma interpretação e aplicação da lei de forma diversa da que foi posta em juízo pelas partes, uma vez que, no presente caso, houve a efetiva alteração dos limites fáticos fixados pelas partes (e não a requalificação jurídica autorizada por referido brocardo)" (fl. 4.397). Destaca a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Afirma que, "a partir dos elementos fáticos delineados nos VV. acórdãos recorridos, pretende-se sejam verificados se houve a extrapolação do objeto da prova pericial determinada nos autos, inclusive porque o perito não tinha conhecimento técnico específico para atestar as questões que, no final, foram por ele analisadas fora do escopo definido pela R. decisão de saneamento" (fl. 4.425). Indica que "não houve qualquer ato praticado pela M. DIAS BRANCO que tenha agravado de forma intencional o risco do desabamento dos silos em que eram armazenados os grãos de trigo - inclusive porque o desabamento dos silos gerou graves prejuízos ao negócio da agravante, que, como é evidente, jamais contribuiria conscientemente para o desastre ocorrido. E se não houve qualquer agravamento de risco (que exige uma conduta posterior à assinatura do contrato de seguro), é evidente que os riscos do negócio já foram estipulados e albergados pela própria apólice de seguro - na linha do que prevê o art. 757 do Código Civil" (fl. 4.430). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 4.439-4.443). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que: (i) a perícia sobre as causas do desabamento do silo decorreu de forma lógica e necessária dos pontos controvertidos definidos na demanda, ressaltando que as conclusões do laudo permaneceram dentro da competência técnica do perito nomeado; e (ii) não foram preenchidos os requisitos para a concessão da indenização securitária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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