Decisão · STJ

STJ AREsp 2729677

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-23publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, deficiência na fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta que seu recurso merece conhecimento e provimento. As partes agravadas não apresentaram contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) verificar se a fundamentação recursal foi suficiente para permitir a compreensão da controvérsia, conforme exige a Súmula 284/STF; e (iii) apurar se a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para o agravo interno ser conhecido, é imprescindível que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 4. No caso concreto, o recurso especial foi inadmitido com base em três fundamentos: (i) deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) necessidade de reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ); e (iii) ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. 5. A parte agravante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos já constantes do recurso especial, sem infirmar de forma objetiva, concreta e articulada os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. O recurso também apresenta deficiência argumentativa, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF. 7. A alegada divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada, pois a parte não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, contrariando o art. 1.029, § 1º, do CPC. 8. Em razão do não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimado nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas não se manifestaram (e-STJ fls. 131-134). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, deficiência na fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta que seu recurso merece conhecimento e provimento. As partes agravadas não apresentaram contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) verificar se a fundamentação recursal foi suficiente para permitir a compreensão da controvérsia, conforme exige a Súmula 284/STF; e (iii) apurar se a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para o agravo interno ser conhecido, é imprescindível que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 4. No caso concreto, o recurso especial foi inadmitido com base em três fundamentos: (i) deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) necessidade de reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ); e (iii) ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. 5. A parte agravante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos já constantes do recurso especial, sem infirmar de forma objetiva, concreta e articulada os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. O recurso também apresenta deficiência argumentativa, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF. 7. A alegada divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada, pois a parte não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, contrariando o art. 1.029, § 1º, do CPC. 8. Em razão do não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não conhecido.
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