STJ REsp 2168663
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA SUPRESSIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou sentença de improcedência em ação de cobrança de honorários advocatícios, reconhecendo a validade da cláusula de êxito e afastando a aplicação da teoria da supressio. 2. Opostos dois embargos de declaração pela recorrente, foram ambos rejeitados com aplicação de multa por caráter protelatório nos segundos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de honorários de êxito, após 15 anos de relação contratual, viola a boa-fé objetiva e se a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, reconhecendo a validade da cláusula de êxito e afastando a aplicação da teoria da supressio, não havendo omissão. 5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi fundamentada na reiteração de embargos com caráter exclusivamente infringente e protelatório. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, mesmo em recursos fundados em divergência, não se admite o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 8. A linguagem utilizada na petição do recurso especial fere o dever de urbanidade no processo civil, sendo necessária a exclusão das expressões desrespeitosas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com determinações. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Hydra Corona Sistemas de Aquecimento de Água Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1080300-64.2016.8.26.0100. Na origem, cuida-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, ajuizada por Adriana Cury Marduy Severini Advogados Associados em face de Hydra Corona Sistemas de Aquecimento de Água Ltda. Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos, com fundamento na aplicação da teoria da supressio (fls. 1388/1390). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso, por maioria de votos, reformando a decisão de primeira instância e acolhendo o recurso interposto, conforme ementa (e-STJ fls. 1525): AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREVISÃO CONTRATUAL PARA PAGAMENTO DE ÊXITO - VALOR DEVIDO Não basta o simples transcurso do tempo para que se reconheça o instituto da supressio e se conceda à parte o benefício ou direito pretendido, mormente quando tal pretensão contraria as regras de boa-fé objetiva e função social, institutos, aliás, que devem legitimar a supressio (art. 422, do Código Civil). Caso dos autos em que o serviço de advocacia foi prestado e a cláusula contratual que previa o pagamento do êxito era expressa, sendo aceita pela empresa contratante. Ação de cobrança de honorários advocatícios que deve ser julgada procedente. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração por ambas as partes foram rejeitados os da ora recorrente e não conhecidos os da parte recorrida. (e-STJ fls. 1599/1608) Opostos novos embargos de declaração pela recorrente, foram rejeitados com aplicação de multa. (e-STJ fls. 1633/1639) Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1642/1669), a parte recorrente aponta, além de negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 422 do Código Civil. Sustenta, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a inexistência de cobrança de honorários de êxito entre 2000 e 2015 e sobre a tentativa de reinclusão da cláusula de êxito no contrato; (b) que a cobrança dos honorários de êxito após 15 anos de relação contratual, sem que a obrigação tenha sido cogitada, viola a boa-fé objetiva; e (c) que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi indevida, pois visavam corrigir erro material. Contrarrazões apresentadas às fls. 1727/1784. O recurso foi inadmitido na origem. (e-STJ fls. 1812/1814) Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1817/1850), os autos foram convertidos em recurso especial para melhor análise, sem prejuízo de posterior análise dos pressupostos de admissibilidade (e-STJ fls. 2006/2008). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA SUPRESSIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou sentença de improcedência em ação de cobrança de honorários advocatícios, reconhecendo a validade da cláusula de êxito e afastando a aplicação da teoria da supressio. 2. Opostos dois embargos de declaração pela recorrente, foram ambos rejeitados com aplicação de multa por caráter protelatório nos segundos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de honorários de êxito, após 15 anos de relação contratual, viola a boa-fé objetiva e se a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, reconhecendo a validade da cláusula de êxito e afastando a aplicação da teoria da supressio, não havendo omissão. 5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi fundamentada na reiteração de embargos com caráter exclusivamente infringente e protelatório. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, mesmo em recursos fundados em divergência, não se admite o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 8. A linguagem utilizada na petição do recurso especial fere o dever de urbanidade no processo civil, sendo necessária a exclusão das expressões desrespeitosas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com determinações.