STJ AREsp 2782440
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ANULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. PUBLICIDADE ENGANOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 7/STJ, 283 E 284/STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que a parte recorrente foi a única responsável pelo desfazimento do negócio. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se mostra dissociada da decisão recorrida, não sendo capaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no aresto atacado, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., atual denominação de CIPASA MACAPÁ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, e VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim ementado: "CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. VENDA DE LOTES EM RESIDENCIAL COMO SE CONDOMÍNIO FOSSE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JUROS. TERMO INICIAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Ao agir em desconformidade com a cláusula geral da boa-fé, as apelantes violaram a regra consumerista disposta no art. 31 do CDC, segundo a qual toda informação ou publicidade deve ser suficientemente precisa, atraindo a proteção ao consumidor contra publicidade enganosa (art. 6,º, IV, do CDC). 2) A documentação acostada à petição inicial, relativa à publicidade do empreendimento, demonstra a conduta desleal das empresas apelantes, que amplamente divulgaram o produto como condomínio, quando se tratava de loteamento fechado. 3) Reconhecida a nulidade do contrato firmado entre as partes, estas devem ser colocadas no estado que antes se encontravam antes da avença, com restituição integral dos valores pagos. Assim, não cabe qualquer direito à retenção de 30% (trinta por cento), pagamento de taxas associativas, dentre outras, ou ainda de comissão de corretagem. Súmula nº 543 do STJ. 4) Não se tratando de resolução contratual por iniciativa do promitente comprador, mas de anulação por vício de consentimento decorrente de ato ilícito e por culpa exclusiva do promitente vendedor, o termo inicial d os juros de mora deve ser contado da citação. 5) Para a configuração do dano moral é necessário que a situação ocorrida atente contra a dignidade da parte, isto é, que implique no reconhecimento de que tenha havido mais que desacerto contratual, o que não se vislumbra no caso. 6) Apelo parcialmente provido." (e-STJ fls. 648/649) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 727/734). Em suas razões (e-STJ fls. 745/766), as recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 1.030, IV e V, "b", e 1.036, §1º, do Código de Processo Civil de 2015; e 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997; Sustentam, em síntese, i) a necessidade de suspensão do julgamento tendo em vista o julgamento do Tema nº 1.095/STJ; ii) que a propaganda enganosa não teria sido comprovada na hipótese; e iii) que a rescisão contratual seria impossível, considerando-se a culpa dos recorridos, no caso concreto. A parte contrária não apresentou contrarrazões. Após, o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1028/1035), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ANULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. PUBLICIDADE ENGANOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 7/STJ, 283 E 284/STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que a parte recorrente foi a única responsável pelo desfazimento do negócio. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se mostra dissociada da decisão recorrida, não sendo capaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no aresto atacado, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.