Decisão · STJ

STJ AREsp 2606909

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-12publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Não configurada. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Usucapião extraordinária. Requisitos. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que afastaram a presença dos pressupostos legais da usucapião, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Arts. 1.238 e seguintes do Código Civil. Correta aplicação pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal. 4. Adimplemento substancial. Inaplicabilidade. A presunção de aquisição originária da propriedade não decorre do simples decurso temporal, sendo imprescindível a comprovação da posse ad usucapionem, não reconhecida nas instâncias ordinárias. 5. Acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). O não conhecimento do recurso especial, em razão de óbices legais e sumulares, não configura violação ao direito de acesso à justiça. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BASÍLIO SZEUCZUK NETO e ANA SYDOR SZEUCZUK (BASÍLIO e ANA) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que, em sede de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso nobre em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Não houve oposição de embargos de declaração contra a decisão da Presidência. Nas razões do agravo interno, BASÍLIO e ANA sustentaram: (1) que a decisão agravada incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos; (2) que não incidiria o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia trataria exclusivamente de matéria de direito usucapião e seus requisitos , sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (3) que o acórdão recorrido teria desconsiderado normas dos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, motivo pelo qual haveria violação literal de lei federal; (4) que, diante do preenchimento dos requisitos legais posse mansa, pacífica, com animus domini e por prazo superior a quinze anos , não seria possível afastar o reconhecimento da usucapião; (5) que a negativa de conhecimento do recurso especial configuraria restrição ao direito de acesso à justiça, assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Houve apresentação de contraminuta pela parte adversa, defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que as teses recursais demandariam reexame de matéria fática e probatória, o que atrairia a aplicação das Súmulas 7/STJ e 5/STJ, além de ausência de similitude fática para a aplicação de precedentes invocados pelos agravantes. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Não configurada. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Usucapião extraordinária. Requisitos. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que afastaram a presença dos pressupostos legais da usucapião, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Arts. 1.238 e seguintes do Código Civil. Correta aplicação pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal. 4. Adimplemento substancial. Inaplicabilidade. A presunção de aquisição originária da propriedade não decorre do simples decurso temporal, sendo imprescindível a comprovação da posse ad usucapionem, não reconhecida nas instâncias ordinárias. 5. Acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). O não conhecimento do recurso especial, em razão de óbices legais e sumulares, não configura violação ao direito de acesso à justiça. 6. Agravo interno não provido.
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